TJSP - 1000284-13.2024.8.26.0240
1ª instância - Vara Unica de Iepe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000284-13.2024.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Leandro Fernandes Moreira -
Vistos.
Primeiramente, retire-se a tarja de suspensão do feito.
No mais, pretende a parte exequente o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC (fl. 156).
O pedido, ao menos por ora, não comporta deferimento.
Como se sabe, a demanda executiva tem por finalidade a satisfação do direito do credor em face do devedor, cabendo ao juiz, durante a condução do processo, velar para que ela alcance seu desiderato, respeitando os limites legais.
Assim, tem-se o arresto incidental como possibilidade do magistrado independentemente da citação do devedor.
O arresto de bens, todavia, pressupõe ou a não localização do executado, já que o artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução", ou a presença dos requisitos necessários para seu deferimento cautelar (artigo 301 do Código de Processo Civil), quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesse passo, para o deferimento do arresto previsto no artigo 830 do CPC, exige-se que o executado não seja encontrado.
Ocorre que, no presente caso, as diligências visando a citação do devedor para o pagamento do débito não se esgotaram.
Com efeito, houve tentativa de citação no endereço indicado à fl. 128, sendo negativo (fls. 151).
Nesse contexto, ainda que se considere a desnecessidade de esgotamento de todas as diligências citatórias, é certo que não foram realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud), a fim de localização do paradeiro do executado.
Assim, antes do deferimento do pretendido arresto, conveniente que se realizem, ao menos, pesquisas junto aos sistemas mencionados acima para tentativa de localização do atual endereço do devedor.
De rigor, portanto, reconhecer que o arresto pretendido é prematuro, cabendo observar que, em outra circunstância, desde que comprovada a efetiva dificuldade de localização do devedor, a medida em questão poderá ser revista.
Além disso, não se vislumbra fato concreto que faça presumir que os executados estejam insolventes ou mesmo que demonstrem qualquer tentativa real de dilapidar seus patrimônios, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar. É importante ressaltar que a inadimplência, por si só, não se confunde com insolvência, não havendo indícios desta situação, ao menos à vista dos elementos até então amealhados aos autos.
Em vista disso, a providência pretendida pela credora afigura-se precoce, restando ausentes os requisitos que pudessem justificar a providência cautelar .
Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Arresto.
Inadmissibilidade.
Pedido prematuro. Única tentativa de citação.
Inteligência do artigo 830 do CPC.
Ausência, ademais, dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21831716220198260000 SP 2183171-62.2019.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 14/10/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto online via sistema Bacenjud nas contas da parte agravada para fins de localização de numerários, tendo em vista que não se vislumbram os requisitos legais.
Inconformismo da financeira exequente.
Pretensão de reforma da decisão.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Arresto de bens, com fundamento no artigo 830 do CPC, que se autoriza quando frustradas as tentativas de citação da executada.
Devem ser efetuadas e esgotadas as diligências visando a localização da devedora, o que, no presente caso, não ocorreu.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21126269320218260000 SP 2112626-93.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 21/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar, formulado após tentativa frustrada de citação dos executados por via postal - Medida excepcional adotada em casos de difícil ou não localização dos executados - Prematuro o deferimento do arresto 'on line', sem que se proceda tentativa de citação por oficial de justiça - Inteligência dos artigos 301; 830; 835, I e 854 do CPC/2015 Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21984999520208260000 SP 2198499-95.2020.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 06/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020 grifou-se) Posto isto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Caso requerido, fica desde já deferida a realização de diligências para localização do Executado por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel e Serasajud).
Para tanto, deverá a parte Exequente manifestar-se expressamente, indicando os sistemas nos quais deseja que sejam realizadas as pesquisas de endereço, bem como providenciar o recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo manifestação no prazo acima determinado, aguarde-se provocação em arquivo (61613).
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
06/09/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006073-32.2024.8.26.0071
Sicoob Unimais Mantiqueira
Ad An Decoracoes LTDA
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 06:01
Processo nº 1001495-38.2023.8.26.0493
Alessandra Akemi Aoqui
Demilton da Silva Ramos
Advogado: Guilherme de Oliveira Tomishima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 14:04
Processo nº 1000075-66.2022.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Aparecida de Fatima Barbosa Ferraz
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2022 09:47
Processo nº 0043301-24.1999.8.26.0554
Prefeitura Municipal de Santo Andre
Jorge Alves de Lima Santo Andre ME
Advogado: Leonardo Dias Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/1999 00:00
Processo nº 0001861-92.2023.8.26.0041
Justica Publica
Denis Mendes de Sena
Advogado: Kennedy Teixeira Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 09:52