TJSP - 1001495-38.2023.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001495-38.2023.8.26.0493 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Demilton da Silva Ramos - Apelada: Alessandra Akemi Aoqui (Justiça Gratuita) - A r. sentença (fls. 83/89), proferida pelo douto Magistrado Marcel Pangoni Guerra, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação monitória ajuizada por ALESSANDRA AKEMI AOQUI contra DEMILTON DA SILVA RAMOS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), a partir da emissão da cártula (03/06/2022-fls. 13 e 63) e com juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde o respectivo vencimento (data da primeira apresentação para pagamento 19/06/2023 (fls. 14 e 62)), devendo, ainda, ser observado, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do sobredito Codex.
Em razão da sucumbência e com base no Princípio da Causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto nos artigos 82, §2º; 84 e 85, §§ 2º e 16, todos do Código de Processo Civil.
Irresignado, apela o autor, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mais, aponta as razões de seu inconformismo visando a reforma da sentença (fls. 103/109).
Houve apresentação de contrarrazões (fls. 113/120).
Foi proferida decisão determinando a comprovação da necessidade de obtenção da gratuidade processual ou o recolhimento do preparo (fl. 124). É o relatório.
Em sede recursal o apelante foi instado a apresentar documentos a fim de demonstrar fazer jus aos benefícios da assistência ou a providenciar o recolhimento do preparo recursal (fl. 124).
O prazo de cinco dias concedido decorreu sem qualquer manifestação (fl. 126).
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7.
Deserção.
No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10.
Preparo e deserção.
Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171).
Vale citar a jurisprudência desta E.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita revogada nesta sede recursal, com a consequente determinação de recolhimento de preparo.
Decisão embargada e mantida, por unanimidade, pelo Órgão Colegiado.
Não comprovação do recolhimento do preparo.
Deserção caracterizada.
Interposição de recurso especial que não obsta o não conhecimento do recurso, tendo em vista não se tratar de espécie recursal dotada, em regra, de efeito suspensivo.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180221-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).
Agravo Interno.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para recolhimento do preparo.
Agravo interno interposto.
Acórdão que manteve a decisão monocrática.
Novo prazo para recolhimento do preparo, quedando-se inerte a agravante.
Decisão monocrática que não conheceu do recurso, pela deserção.
Interposição de recurso especial que não suspende o prazo para recolhimento do preparo.
Decisum mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2064248-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023).
Ação declaratória de inexistência de débito Sentença de improcedência Recurso de apelação da autora com pedido de justiça gratuita ou diferimento da taxa judiciária Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita e o pedido de diferimento da taxa judiciária, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Decisão mantida monocraticamente após a interposição de embargos declaratórios, bem como pela Turma Julgadora no julgamento do agravo regimental interposto pela apelante, objeto também de embargos de declaração, igualmente rejeitados Recurso especial não admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP Decurso do prazo sem recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1062035-72.2020.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA ART. 1007 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE INDEFERIU A BENESSE.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1005730-28.2020.8.26.0566; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC.
Ante o exposto, não se conhece do presente recurso.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Agda Francisco de Lima (OAB: 334978/SP) - Guilherme de Oliveira Tomishima (OAB: 432089/SP) - 3º andar -
08/08/2024 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2024 06:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2024 08:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2024 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/05/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2024 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 14:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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