TJSP - 1004239-41.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004239-41.2025.8.26.0006 - Monitória - Cheque - Edmarcio Donizeti de Sousa -
Vistos.
Edmárcio Donizeti de Sousa ajuizou ação monitória contra Milena Salles Martins Silva, aduzindo ser credor da quantia de R$ 5.650,00 representado por cheque não pago e devolvido pela instituição financeira pelas alíneas 11 e 12.
No mais, requereu a procedência da ação para conversão do mandado inicial em mandado de pagamento.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 12/22).
A requerida foi citada (fls. 31) e deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez desnecessária a produção de outras provas.
A ação procede.
Conforme regra do artigo 700 do Código de Processo Civil, pode promover a ação monitória todo aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel.
Assim, o requisito específico de admissibilidade do procedimento monitório é a existência de prova escrita desprovida de força executória, constituindo a ação monitória, pois, em feito de conhecimento, condenatória com procedimento especial de cognição sumária, sendo sua finalidade principal, alcançar a formação de um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Portanto, conclui-se que qualquer título executivo extrajudicial, mesmo prescrito, poderá ser cobrado através da ação monitória, uma vez que ao título descaracterizado como executivo, não se pode negar sua força probante escrita em que nela se encontre a obrigação de pagar quantia certa e determinada.
Incontroversa a emissão do cheque UA-000090 ao portador sacado contra o Itaú Unibanco S/A, agência 3098 e conta corrente 20197-7 em 30.03.2020 e incontroverso que, ao contrário do mencionado pelo autor, não foi ele levado à compensação ante a inexistência de comprovação alguma no verso ou anverso do cheque.
De qualquer forma, a requerida foi citada e não apresentou defesa, o que faz presumir que ela, de fato, não efetuou o pagamento do valor de emissão da cártula.
Procede o pedido formulado, devendo a correção monetária incidir da data da emissão do cheque e os juros de mora devem incidir da citação ante a não comprovação de que os cheques foram levados à compensação.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por Edmárcio Donizeti de Sousa contra Milena Salles Martins Silva, e assim o faço para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 5.650,00, representado pelo cheque de n.
UA-000090, corrigido monetariamente da data da emissão do cheque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se, se o caso, a Lei n. 14.905/2024.
Por força da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do débito devidamente atualizado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LEIA MELISSA PRADO SODRE (OAB 263939/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:23
Sentença de Revelia
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25/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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17/04/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:24
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:15
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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