TJSP - 0003429-19.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003429-19.2025.8.26.0189 (processo principal 1000059-15.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Daon Rover - Stone Instituição de Pagamento S.A. -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
No entanto, não há título judicial que ampare a pretensão do exequente, tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes sequer foi homologado nos autos principais (fls. 441/443), de modo que o indeferimento do pedido de processamento deste incidente é medida de rigor.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios nesta oportunidade, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:35
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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