TJSP - 1003645-38.2022.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1003645-38.2022.8.26.0198; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franco da Rocha; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003645-38.2022.8.26.0198; Assunto: Locação de Móvel; Apelante: Jm Serviços de Imagem Ltda; Advogado: Mohamad Bruno Felix Mousseli (OAB: 286680/SP); Advogado: Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB: 286750/SP); Apelado: Digital Solucao Em Documentos e Tecnologia da Informação Ltda; Advogado: Lucas Marques Gonçalves (OAB: 445067/SP); Interessado: Tecx Prestadora de Serviço Em Radiologia Ltda.; Advogado: Guilherme Teixeira Romão (OAB: 476085/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003645-38.2022.8.26.0198 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Jm Serviços de Imagem Ltda - Apelado: Digital Solucao Em Documentos e Tecnologia da Informação Ltda - Interessado: Tecx Prestadora de Serviço Em Radiologia Ltda. - A r. sentença (fls. 256/259), proferida pelo douto Magistrado Rafael Morita Kayo, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por DIGITAL SOLUÇÃO EM DOCUMENTOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. contra JM SERVIÇOS DE IMAGEM LTDA., para condenar a ré a: a) devolver à autora, em 48 horas, os servidores e demais itens listados às fls. 33/34 dos autos, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, a partir do terceiro dia, de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00; b) ressarcir a autora pelos lucros que esta deixou de auferir com suas impressoras, indevidamente retidas pela ré de junho de 2022 a dezembro de 2023, e com seus servidores e demais itens (fls. 33/34), também indevidamente retidos pela ré de junho de 2022 até o presente momento, em montante a ser determinado em liquidação de sentença; c) ressarcir a autora por eventuais danos nos equipamentos se algum deles foi ou for devolvido desmontado, deteriorado, destruído, quebrado ou alterado em sua origem; e d) pagar o quanto devido à autora pela prestação dos serviços de impressão desta, conforme valores por ela apontados, com exceção do mês de outubro de 2021, montante a ser apurado em cumprimento de sentença.
Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% do valor da condenação a ser apurada.
Irresignada, apela a ré, alegando, em síntese, que não há comprovação a respeito da existência de demais equipamentos a serem devolvidos, pois, ao contrário do que foi afirmado pelo douto Magistrado, a ré impugnou em contestação a lista de fls. 33/34 apresentada pela autora, bem como procedeu à devolução de todos os equipamentos que estavam em seu poder.
Afirma que também inexiste prova a respeito das condições das impressoras, as quais foram devolvidas em 15/12/2023 e desde então foram colocadas em comodato para outras empresas.
Defende ser incabível a condenação em lucros cessantes, uma vez que não houve recusa na devolução dos equipamentos.
Colaciona jurisprudência a respeito de suas alegações.
Postula, assim, a reforma da r. sentença, com a inversão do ônus sucumbencial ou, no mínimo, o reconhecimento da sucumbência recíproca (fls. 262/287).
Houve apresentação de contrarrazões (fls. 293/301). É o relatório.
O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara.
Com efeito, cuida-se, no caso vertente, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança lastreada em Contrato de Locação de Equipamentos de Impressão (fls. 35/43).
Não se refere, portanto, a contrato de prestação de serviços, mas sobre negócio jurídico envolvendo coisa móvel (impressora e computadores). É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça.
Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, III.14.
Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: *Competência recursal Ação de cobrança Nota fiscal e boleto bancário Compra e venda de mercadorias (bens tecnológicos) Bem móvel Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal Recurso não conhecido, com remessa determinada. * (TJSP; Agravo de Instrumento 2034047-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023 - grifado).
Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais c.c. pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Contrato de compra e venda de cosméticos e produtos de beleza para posterior revenda.
Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras).
Inteligência do artigo 5º, III, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedente do E.
Grupo Especial da Seção de Direito Privado.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003206-09.2022.8.26.0010; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
Ação monitória.
Empréstimo entre particulares.
Embargos.
Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a demanda.
Apelação da embargante.
Demanda que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis.
Competência afeta a uma das Câmaras de Direito Privado III.
Inteligência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste e.
TJSP.
Precedentes.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1095905-21.2014.8.26.0100; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023).
COMPETÊNCIA RECURSAL - BEM MÓVEL (fornos para produção de carvão vegetal) - AÇÃO DE rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos - vício do produto - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 25ª E 36ª SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM III. 14, DA RESOLUÇÃO 623/2013.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 3000125-20.2013.8.26.0370; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017).
COMPETÊNCIA RECURSAL VENDA E COMPRA DE VEÍCULO - AÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO COISA MÓVEL CORPÓREA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, INCISO III.14, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (Apelação 0008746-86.2015.8.26.0079 rel.
Des.
Matheus Fontes - 22ª Câmara de Direito Privado - DJ 09.03.2017).
Veja-se a propósito, outrossim, os seguintes precedentes julgados pela Terceira Subseção de Direito Privado: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (DUPLICATAS) E DE MULTA CONTRATUAL, C.C.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS E MATERIAIS DE ESCRITÓRIO.
RESOLUÇÃO ANTECIPADA IMOTIVADA.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL INDEVIDA A PARTIR DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
MULTA DEVIDA, COM ADEQUAÇÃO DO VALOR, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE.
RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. 1.
Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância, apenas para reconhecer a inexigibilidade de duas duplicatas mercantis, declarada a exigibilidade da multa contratual e rejeitado o pedido de indenização para reparação de danos morais. 2.
Recurso da autora insistindo na inexigibilidade da multa contratual e reparação moral, parcialmente provido. 2.1.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Dispensabilidade de outras provas.
Acervo documental suficiente à formação de convencimento do juiz.
Preliminar afastada. 2.2.
Descumprimento contratual por parte da autora configurado.
Multa compensatória devida, mas com a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil. 2.3.
Dano moral não configurado.
Autora que concorreu para o desencadeamento dos fatos. 3.
Recurso adesivo da ré desprovido. 3.1.
Arguição de nulidade processual.
Inocorrência. 3.2.
Pedido reconvencional.
Impossibilidade de conhecimento por incompatibilidade de ritos procedimentais.
Reconvenção não conhecida.
Decisão correta. 4.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso adesivo da ré desprovido.
Sentença parcialmente reformada para redução da multa contratual. (TJSP; Apelação Cível 1001000-09.2023.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (IMPRESSORA 3D).
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de abstenção da cobrança de valores.
Contrato de locação de bem móvel impressora 3D.
Elementos dos autos que revelam a falha do bem locado.
Exceção do contrato não cumprido evidenciada, a autorizar a sustação definitiva dos pagamentos pela locatária.
Prevalência do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.
Sentença mantida (RITJSP, art. 252).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005588-57.2021.8.26.0576; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2024; Data de Registro: 20/07/2024).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
Contrato de locação de bem móvel.
Equipamentos de informática.
Pedidos julgados procedentes.
Insurgência da ré.
Relação jurídica existente entre as partes que não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Multa prevista para a hipótese de rescisão antecipada.
Infração contratual incontroversa.
Incidência da cláusula penal de rigor.
Redução equitativa.
Dever do juiz.
Penalidade excessiva no caso concreto, considerando a natureza e finalidade do negócio, bem como o prazo restante sobre o qual foi calculada a multa.
Redução que não viola a autonomia privada das partes e o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Inteligência do art. 413, CC.
Multa reduzida ao patamar de 30% sobre o valor dos aluguéis remanescentes, em observância às circunstâncias do caso.
Cálculo dos locatícios e da multa que deverá observar os critérios estabelecidos pelo Juízo a quo, que estipulou a data de novembro de 2022 como marco para resolução do contrato, vedada a utilização das mensalidades vencidas como base de cálculo da cláusula penal.
Princípio da causalidade.
Verbas sucumbenciais atribuídas exclusivamente à ré.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1029728-63.2023.8.26.0002; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024).
Ressalte-se que, embora haja prevenção deste Relator pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2173976-14.2023.8.26.0000, isto não é capaz de impedir o encaminhamento do presente recurso à Câmara competente para seu julgamento, uma vez que a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta e se sobrepõe às regras de prevenção do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal.
Nesse sentido precedente do Órgão Especial desta Corte: Pelo acórdão de fls. 226/229, a Col. 17ª Câmara de Direito Privado declinou da competência para julgar agravo de instrumento interposto em sede de execução de título extrajudicial (duplicatas) porque a competência, no caso, havia sido firmada com base prevenção, na 29ª Câmara de Direito Privado que, anteriormente, havia julgado o agravo de instrumento n. 1.159.762.00-4 originado da mesma ação, prevenção esse que, todavia, não havia sido anotada pela serventia quando da distribuição do recurso.
Daí a redistribuição recurso para a Col. 29ª Câmara de Direito Privado.
Essa competência por motivo de prevenção foi recusada pela Col. 29ª Câmara, forte no argumento de que o recurso foi tirado de ação cuja matéria não é da sua competência devendo a competência fixada em razão da matéria, por conseguinte, prevalecer sobre a prevenção, não obstante tivesse, de fato, proferido decisão de inadmissibilidade no referido recurso antecedente.
A Col. 29ª Câmara suscitante tem razão.
Com efeito, conforme a lição de Cândido Dinamarco, anotada pelo I.
Procurador de Justiça no seu parecer (fls. 233), "é absoluta (pois improrrogável) a competência fixada em razão da matéria ou da hierarquia; e 'relativa' (prorrogável) a competência territorial e a competência por valor".
Este Tribunal de Justiça, pela Resol. 194/2004, combinada com o que ditava o Anexo I do Provimento n. 63/2004, estabeleceu a competência dos seus órgãos fracionários em razão da matéria e atribuiu as 'matérias' que antes eram julgadas pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil às atuais 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado, dentre as quais as execuções por titulo extrajudicial, (item VI do Anexo I do Prov. 63/2004).
Por conseguinte, de conformidade com o disposto no art. 2º, inc.
III, letra 'b' da Resol. 194/2004, a competência em razão da matéria, no caso, é da 17ª Câmara de Direito Privado, competência essa que, por decorrer da matéria versada na ação, não é prorrogável.
A competência do juiz certo, anota-se, somente é reconhecível se for competente para julgar o feito.
Não o sendo, o feito deve ser julgado por juiz (ou juízo) competente.
Daí porque, em tais termos, julga-se a dúvida procedente e declara-se a competência da Col. 17ª Câmara de Direito Privado suscitada para julgar o recurso. (Conflito de Competência nº 0334678-22.2010.8.26.0000, rel.
Des.
José Santana, DJ 6.10.2010).
Ainda neste sentido é a Súmula 158 deste TJSP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta..
Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Mohamad Bruno Felix Mousseli (OAB: 286680/SP) - Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB: 286750/SP) - Lucas Marques Gonçalves (OAB: 445067/SP) - Guilherme Teixeira Romão (OAB: 476085/SP) - 3º andar -
17/10/2024 04:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Carta
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:48
Audiência de instrução designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/10/2024 11:00:00, 2ª Vara Cível.
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:42
Audiência de instrução designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/11/2023 03:40:00, 2ª Vara Cível.
-
20/09/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 15:41
Conciliação infrutífera
-
13/09/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:50
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/09/2023 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/06/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/06/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 05:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:37
Conciliação infrutífera
-
24/10/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 22:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 02:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2022 15:19
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 15:19
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:22
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2022 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
08/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2022 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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