TJSP - 1026646-90.2024.8.26.0001
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026646-90.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Resilda Celi Fagundes dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos em saneador.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor desta deve corresponder ao exato proveito econômico perseguido, o que fez a autora ao indicar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar.
Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse.
Dou o feito por saneado.
Verifico que não é caso de julgamento antecipado da lide, pois há matéria fática controvertida nos autos, sendo necessária dilação probatória.
Com efeito, a autora tornou controvertida a autenticidades das assinaturas lançadas nos documentos juntados às fls. 85/89, 92, 94/96 e 98.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela autora a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas.
O requerido, por sua vez, não requereu nenhuma prova apta a comprovar a autenticidade das assinaturas.
Contudo, tendo em vista que o ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, e aplicando-se o entendimento firmado no Recurso Repetitivo - Tema 1061, julgado em 24/11/2021 pela 2ª seção do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)., deverá o requerido arcar com os custos da perícia grafotécnica.
Para dirimir esta controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio perita a Sra.
Rafaela Assem Siqueira ([email protected] ), intime-se para informar seus honorários periciais, os quais deverão ser pagos pela requerida.
Com a informação do valor dos honorários, intimem-se as partes para conhecimento e tornem conclusos.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido de expedição de oficio ao Banco Itaú, solicitando os extratos bancários da conta bancária da autora, referentes aos períodos indicados na petição de fls. 261.
Por fim, indefiro a realização de perícia digital pleiteada pela autora, pois diante do conjunto probatório e das provas que ainda serão produzidas, a realização da perícia pleiteada mostra-se desnecessária.
Int. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB 316978/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 15:34
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/08/2024 13:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/08/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 08:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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