TJSP - 1010153-35.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010153-35.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvania de Carvalho Nunes - Apelado: Banco Votorantim S.a. - A r. sentença (fls. 253/265), proferida pelo douto Magistrado Roge Naim Tenn, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por EDVANIA DE CARVALHO NUNES contra BANCO VOTORANTIM S/A., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Irresignada, apela a autora, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta abusividade da taxa de juros aplicada no contrato e da capitalização, bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro.
Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 268/279).
Contrarrazões às fls. 283/331. É o relatório.
O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção.
Ao interpor a presente apelação, a apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo.
Para melhor análise do pedido, à fl. 335 foi determinada à apelante, no prazo de cinco dias, a apresentação dos extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, entretanto, decorreu in albis este prazo concedido (fl. 337), o que enseja, assim, a aplicação da penalidade observada em referida determinação.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7.
Deserção.
No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10.
Preparo e deserção.
Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171).
Vale citar a jurisprudência desta E.
Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023).
Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023).
Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela autora, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade.
Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor da causa atualizado (artigo 85, parágrafo 11, do CPC).
Ante o exposto, não se conhece do presente recurso.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar -
27/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/02/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:04
Julgada improcedente a ação
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19/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 20:07
Decisão Determinação
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11/08/2024 23:43
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 21:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 13:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 19:37
Suspensão do Prazo
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23/02/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 20:28
Conclusos para despacho
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14/02/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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