TJSP - 1024094-70.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024094-70.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - João Luiz Gonçalves Freire -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado(a) por João Luiz Gonçalves Freire em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Nos termos do art. 76 do Código Civil, o servidor público/militar tem domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções e, no presente caso, conforme documento de fl. 86, a parte autora exerce suas funções na Comarca de São Paulo - SP, sendo, portanto, incompetente este juízo para processar a presente ação.
Nesse sentido: Conflito de competência - Demanda proposta por servidor público estadual em face da Fazenda Pública - Competência - Local do exercício permanente de suas funções - Domicílio necessário - Ação que, relacionada ao cargo, deve ser proposta no foro do local da prestação do serviço, independentemente do domicílio do autor - Inteligência do art. 76 do Código Civil - Precedentes da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Conflito conhecido - Competência do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Taubaté. (TJSP; Conflito de competência cível 0000017-94.2022.8.26.9013; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) CONFLITO NEGATIVO.
DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.COMPETÊNCIA.
LOCAL DO EXERCÍCIO PERMANENTE DE SUAS FUNÇÕES.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
ART.76 CC.
Demanda distribuída originariamente Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos.
Declinação de ofício da competência sob o fundamento de escolha aleatória de foro.
Redistribuição dos autos à Comarca de Poá, local da residência do autor.
Inadmissibilidade.
Servidor público que possui domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções.
Inteligência do art. 76 do CC.
Autor lotado na Comarca de São José dos Campos.
Declinação da competência que não se justifica.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos. (TJSP; Conflito de competência cível 0035752-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Diante disso, reconheço a incompetência deste Juízo.
Tratando-se de procedimento do Juizado Especial, inviável a determinação de redistribuição/remessa do feito, pois o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, determina a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ressalte-se, por fim, que, de acordo com Enunciado 89 do FONAJE e do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se e Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP) -
04/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:43
Declarada incompetência
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04/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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