TJSP - 2043876-97.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Pelegrini de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2043876-97.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Palaziun, Comércio Importação e Distribuição Ltda - Embargdo: Ebazar.com.br Ltda - Me - EMBARGANTE: Palaziun, Comércio Importação e Distribuição Ltda EMBARGADO: Ebazar.com.br.
Ltda (Mercado Livre) Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Palaziun, Comércio Importação e Distribuição Ltda contra a decisão monocrática de fls. 23/24, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
A decisão monocrática terminativa embargada considerou a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que foi proferida sentença de parcial procedência na ação principal.
O juízo de primeiro grau condenou a parte ré a permitir o anúncio do produto "Sevich Hair Shadow Powder", tornando, assim, inútil o prosseguimento do agravo que buscava a concessão de tutela de urgência para o mesmo fim.
A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no julgado.
Sustenta que a sentença de mérito não abordou o pedido liminar de reativação da conta, focando apenas na permissão do anúncio de um produto específico.
Desse modo, argumenta que o objeto do recurso - a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência indeferida -não foi esgotado pela sentença, persistindo o interesse no julgamento do agravo de instrumento.
Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a obscuridade apontada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante aponta a existência de obscuridade na decisão monocrática que julgou prejudicado o seu agravo de instrumento.
Contudo, não se verifica o alegado vício.
A decisão embargada fundamentou, de maneira clara e inequívoca, que o julgamento do agravo de instrumento perdeu sua utilidade em razão da prolação de sentença nos autos principais.
O provimento jurisdicional final, ainda que de parcial procedência, concedeu à autora o bem da vida pretendido no recurso: a autorização para anunciar o produto em questão.
A "obscuridade" que viabiliza o manejo dos embargos é aquela que torna o texto da decisão judicial ininteligível ou de difícil compreensão, o que não ocorre no presente caso.
A linha de raciocínio adotada na decisão monocrática é perfeitamente compreensível: com a entrega da tutela jurisdicional definitiva, o interesse na análise de um provimento de natureza provisória (liminar) exaure-se.
O que a embargante demonstra, na verdade, é mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo julgado.
A discordância sobre a ocorrência ou não da perda de objeto do recurso não configura obscuridade, mas sim uma divergência de interpretação sobre a matéria de direito processual.
Os embargos de declaração não se prestam a ser uma instância revisora do mérito da decisão, tampouco servem para readequar o julgado ao entendimento da parte.
Não havendo, portanto, qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Nessa toada, ostentando a pretensão do embargante caráter nitidamente infringente, e não permitida a apreciação em sede de embargos para essa finalidade (a infringência), além de inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, da lei de ritos, de rigor a rejeição dos embargos.
Frise-se ser inadmissível a utilização dos embargos de declaração para fazer prevalecer interpretação diversa sobre a matéria decidida, porquanto eles não ostentam caráter infringente, como linha de princípio e regra geral.
Neste sentido há precedentes do STJ: 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1.683.244/MT, 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.03.2021, DJe de 25.03.2021) Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.153.477/ PI, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 18.06.2015, DJe de 01.07.2015).
Por fim, esclareço que, no caso de reiteração de embargos declaratórios com inequívoco intuito protelatório, o que configura abuso de direito, estará a parte embargante sujeita à condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) - 3º andar -
30/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:44
Subprocesso Cadastrado
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22/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 15:11
Prazo
-
21/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/07/2025 23:04
Decisão Monocrática registrada
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16/07/2025 21:40
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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22/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:49
Prazo
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28/04/2025 07:06
AR Positivo Juntado
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11/04/2025 18:04
Expedição de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 11:32
Prazo
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11/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:48
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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07/03/2025 11:41
Intimação de Despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/02/2025 14:54
Despacho
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19/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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17/02/2025 18:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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