TJSP - 0010545-74.2020.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010545-74.2020.8.26.0602 (processo principal 1010216-21.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - James Wiliam da Silva Faria - Montenegro Prestação de Serviços Administrativos LTDA -
Vistos.
Indefiro expedição de dossiê integrado da executada, porque caracteriza quebra de sigilo fiscal.
Esta quebra só pode ser deferida em casos especiais, quando houver interesse da administração pública, ou investigação por prática de crime.
Interesse de particulares.
A quebra do sigilo fiscal para satisfazer interesses privados é descabida como medida executiva atípica.
Ademais, a quebra sem fundamento constitui crime sujeito à pena de reclusão.
Veja-se jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. (...) QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202).
Manifeste-se a parte credora, em quinze dias, em termos de prosseguimento, trazendo memória de débito atualizada.
Nada sendo requerido, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação no arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS FARIA (OAB 202192/SP), JAMES WILIAM DA SILVA FARIA (OAB 176026/SP), JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR (OAB 300358/SP) -
29/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 08:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:49
Ato ordinatório
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 18:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 15:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 12:50
Ato ordinatório
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 14:39
Ato ordinatório
-
02/10/2023 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 14:50
Ato ordinatório
-
29/06/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 16:58
Ato ordinatório
-
20/01/2022 13:40
Mudança de Magistrado
-
31/10/2021 09:24
Suspensão do Prazo
-
13/09/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 17:43
Decisão
-
06/07/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 12:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2021 19:07
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
19/04/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 23:53
Suspensão do Prazo
-
01/04/2021 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 22:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2020 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 17:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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