TJSP - 1040919-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040919-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Jose Conceição dos Santos - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (bnpp) - Da gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
O autor deixou de juntar os extratos bancários das contas de sua titularidade indicadas no Relatório de Contas e Relacionamentos do sistema Registrato, inviabilizando a análise global de sua capacidade financeira, necessária para a aferição da alegada hipossuficiência. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Do ingresso do réu O réu compareceu de forma espontânea e ofertou contestação (fls. 190/205).
No mais, aguarde-se a regularização da taxa judiciária e o eventual recebimento da inicial.
Int. - ADV: THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) -
25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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