TJSP - 1500414-89.2025.8.26.0569
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 13:42
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500414-89.2025.8.26.0569 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS PEDROZA DOS SANTOS -
Vistos.
Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público contra LUCAS PEDROZA DOS SANTOS , pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
No tocante à preliminar defensiva que alega a ilicitude da abordagem policial, sob o fundamento de ausência de fundada suspeita, por ter sido desencadeada a partir de denúncia anônima, não assiste razão à Defesa.
De início, cumpre esclarecer que, conquanto a denúncia anônima isoladamente considerada não configure justa causa para busca pessoal, o entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores é no sentido de que ela pode, sim, servir como ponto de partida da atuação estatal, desde que corroborada por outros elementos objetivos, colhidos em tempo real e verificados pelos agentes públicos no momento da abordagem.
No caso dos autos, a atuação policial foi motivada por denúncia que indicava um indivíduo realizando tráfico de entorpecentes nas imediações de escola pública, o que, por si só, já demanda atenção redobrada da polícia ostensiva, no cumprimento do seu dever constitucional de preservar a ordem pública.
Consta do boletim de ocorrência que os policiais, ao se dirigirem ao local indicado, visualizaram o réu em atitude suspeita, portando objetos nas mãos e demonstrando comportamento que sugeria tentativa de evasão ao notar a aproximação da viatura policial, circunstâncias essas que configuram fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
No caso sub judice, a conduta adotada pelos policiais militares encontra-se plenamente legitimada por circunstâncias fáticas concretas que extrapolam a simples denúncia anônima, notadamente a atitude do réu, o local da abordagem (imediata vizinhança de uma unidade escolar pública), e a constatação visual do volume e da embalagem dos entorpecentes, caracterizando flagrante delito na forma do art. 302, I, do CPP.
Portanto, não há que se falar em nulidade da abordagem policial, tampouco em ilicitude das provas decorrentes, as quais foram obtidas dentro dos limites constitucionais e legais da atuação policial, inexistindo qualquer afronta ao devido processo legal, à ampla defesa ou à cadeia de custódia da prova.
Rejeito, pois, a preliminar de ilicitude da prova, permitindo o regular prosseguimento da ação penal.
Em relação à prisão preventiva decretada anteriormente, verifico que persistem os fundamentos que a embasaram, notadamente a gravidade concreta do crime, a quantidade de entorpecentes, a localização da infração (em frente a escola pública) e os antecedentes do réu por ato infracional análogo, circunstâncias que revelam risco à ordem pública e à efetividade da instrução criminal, autorizando a manutenção da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
A denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo Ministério Público.
A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código.
Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal.
Cite(m)-se os réus acima qualificados, informando-os de que estão sendo chamados ao processo nos autos em epígrafe, em trâmite por este Juízo da Primeira Vara da Comarca de Salto/SP, conforme denúncia e despacho cujas cópias seguem em anexo, devendo ele acompanhar todos os atos processuais.
Comunique-se ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de origem o recebimento da denúncia.
Providencie-se a(s) FA(s) e requisite(m)-se a(s) certidão(ões) criminal(is).
Atualize o histórico de partes e evolução de classe.
Oficie-se à Autoridade Policial para que no prazo de DEZ (10) DIAS, determine a remessa dos laudos periciais requisitados e não remetidos.
Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos autos, dê-se vista ao Ministério Público.
Anoto que, fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação/intimação do(s) réu(s), ou intimação de vítima(s)/testemunha(s), a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado.
Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395, das NSCGJ, se o caso.
Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Serve o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação, acompanhando cópia da denúncia, servindo de contrafé.
Serve ainda de OFÍCIO à Delegacia de Polícia de Salto/SP .
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: CAROLINA BATTISTETTI ABRIGATO MOCCI (OAB 501361/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:48
Recebida a denúncia
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:02
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 11:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/05/2025 14:58
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/05/2025 14:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/05/2025 13:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/05/2025 11:25
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 14:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 11:00
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
12/04/2025 08:29
Mudança de Magistrado
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12/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
12/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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