TJSP - 1086076-64.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086076-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Augusto de Jesus Leite -
Vistos. 1 - Diante do resultado negativo da tentativa de citação da requerida (fls. *) e, considerando ser ela Pessoa Jurídica, que tem o dever legal de manter seus atos constitutivos e cadastros atualizados nos órgãos públicos, com fundamento da Súmula 51 do TJSP, por medida de economia processual e de redução do tempo de tramitação do processo, determino que a parte autora encarte aos autos os seguintes documentos atualizados, no prazo de 10 dias: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp b) Ficha de Breve Relato, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 2 - No mesmo prazo supra e na mesma manifestação, deverá relacionar todos os endereços DA SEDE COMERCIAL DA REQUERIDA encontrados e ainda não diligenciados, bem como comprovar o pagamento das custas postais para expedição da(s) carta(s) de citação em todos eles, em momento único. 2.1 - ABSTENHA-SE A PARTE AUTORA de indicar o endereço dos sócios da requerida, pois não são eles que figuram no polo passivo da ação. 2.2 - Fica desde já indeferida eventual manifestação que pretenda o fracionamento das diligências ou localização da Pessoa Jurídica em endereços de sócios. 2.3 - O valor das custas postais para citação é de R$34,35 para cada carta individual e o recolhimento deve ser feito através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, no código de receita nº 120-1. 2.4 - ABSTENHA-SE A SERVENTIA de expedir atos ordinatórios que contrariem esta decisão para atender pedidos da parte autora sem que esta atenda o comando judicial, quer pela não apresentação dos documentos relacionados no item "1", quer pela falta de indicação de todos os endereços da sede comercial da parte requerida, ou pela falta de integral recolhimento das custas necessárias para expedição de todas as cartas de citação em todos os endereços localizados em momento único. 3 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. 3.1 - Nessa hipótese, deve a SERVENTIA certificar que todos os endereços foram diligenciados e que o resultado foi infrutífero e redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 3.2 - Após conferida e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo de 10 dias. 3.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 4 - Na inércia da parte autora ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime-se-a por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. 5 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo, incorrendo a parte inerte no art. 223 do CPC.
Int. - ADV: HELENA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 465958/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:08
Expedição de Carta.
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22/07/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2024 09:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 18:06
Declarada incompetência
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05/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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