TJSP - 0000288-94.2013.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000288-94.2013.8.26.0097 (009.72.0130.000288) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Solange Aparecida Pereira Duarte -
Vistos.
Trata-se de Ação de Arrolamento iniciada por Solange Aparecida Pereira Duarte tendo em vista o falecimento de Eunice Ribeiro Pereira.
O feito teve seu andamento regular no início, com a nomeação da inventariante e a apresentação das primeiras declarações.
Foi expedido, inclusive, alvará para levantamento de valores em conta bancária para quitação de despesas do espólio.
Contudo, após sucessivos pedidos de sobrestamento e inércia da inventariante, o processo foi remetido ao arquivo provisório em março de 2016, permanecendo paralisado desde então.
Em 2024, o processo físico foi convertido para o formato digital.
A serventia certificou o falecimento do patrono da causa, Dr.
Laerte Orlando Naves Pereira, ocorrido em 2021 (fl. 86).
Diante da irregularidade da representação processual e da longa paralisação do feito, foi proferida a decisão de fl. 87, determinando a intimação pessoal da inventariante, Solange Aparecida Pereira Duarte, para constituir novo(a) procurador(a), no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência expressa de que a inércia resultaria na extinção do processo sem julgamento do mérito.
A inventariante foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça em 18 de dezembro de 2024, conforme certidão positiva de fl. 92.
Decorrido o prazo, a serventia certificou, em 10 de julho de 2025, que a inventariante permaneceu inerte, não constituindo novo(a) procurador(a) nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo deve ser extinto por abandono.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora há anos.
A situação se agravou com o falecimento de seu advogado, tornando imperativa a regularização da representação processual para o prosseguimento do feito.
A legislação processual, em seu artigo 485, § 1º, exige, como condição para a extinção por abandono, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
No presente caso, o Juízo foi além, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, e a inventariante foi intimada pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça, mantendo-se, contudo, inerte.
A ausência de regularização da capacidade postulatória e a falta de qualquer manifestação para dar andamento ao inventário demonstram, de forma inequívoca, o abandono da causa, o que acarreta a extinção do processo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça deferida às fl. 51, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LAERTE ORLANDO NAVES PEREIRA (OAB 71278/SP) -
20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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20/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:16
Juntada de Mandado
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10/12/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 13:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/07/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2024 23:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
14/11/2018 09:13
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item VI
-
24/11/2015 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2015 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2015 18:51
Proferido Despacho
-
07/10/2015 16:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2015 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2015 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2015 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2015 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2015 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2015 15:43
Ato ordinatório
-
28/04/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2015 14:38
Recebidos os autos do Advogado
-
23/09/2014 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2014 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2014 15:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/09/2014 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2014 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2014 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2014 17:39
Ato ordinatório
-
18/07/2014 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2014 15:47
Recebidos os autos do Advogado
-
16/01/2014 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2014 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2014 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2014 14:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/11/2013 17:40
Proferido Despacho
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21/11/2013 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2013 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2013 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2013 17:57
Expedição de Alvará.
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04/09/2013 15:06
Proferido Despacho
-
04/09/2013 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
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05/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/07/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
03/07/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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27/06/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
21/06/2013 00:00
Aguardando Publicação
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18/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2013 00:00
Despacho Proferido
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24/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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23/05/2013 00:00
Despacho Proferido
-
20/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
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16/05/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2013 16:08
Recebimento de Carga
-
15/05/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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10/05/2013 12:03
Carga ao Advogado
-
29/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
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26/04/2013 00:00
Despacho Proferido
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24/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
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14/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
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13/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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04/02/2013 00:00
Despacho Proferido
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31/01/2013 16:21
Recebimento de Carga
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31/01/2013 15:37
Carga à Vara Interna
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31/01/2013 13:22
Distribuído por sorteio
-
31/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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