TJSP - 1006571-87.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006571-87.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Pedro Luiz Spigariol Junior - Citrolife - Produção e Comércio de Bebidas Ltda -
Vistos.
PEDRO LUIZ SPIGARIOL JÚNIOR ingressou com ação indenizatória contra CITROLIFE PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., alegando, em resumo, que trabalha como autônomo no ramo de transporte de carga, utilizando seu caminhão como instrumento de trabalho.
Alegou que, em 03/04/2024, ao reduzir a velocidade de seu caminhão em virtude da proximidade de um veículo que trafegava lentamente à sua frente, foi surpreendido com colisão traseira por veículo da ré, acarretando diversos danos ao seu veículo.
Aduziu que foi reconhecida, pela ré, a culpa pelo acidente e acordado que as seguradora Autobem seria acionada para reparar os danos, mas houveram obstáculos e ficou entre 03/04/2024 à 13/06/2024 impossibilitado de trabalhar, o que lhe acarretou prejuízos.
Mencionou que a seguradora negou a cobertura de peças no valor de R$ 1.477,00, de modo que encaminhou notificação à ré, mas não houve acordo.
Disse que houve constituição em mora pela notificação extrajudicial, bem como que sofreu danos materiais (R$ 1.477,00 - emergentes e R$ 54.319,97 de lucros cessantes em razão de 71 dias de inatividade) e morais.
Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.477,00 de indenização por danos materiais emergentes, R$ 54.319.97 de lucros cessantes e R$ 15.000,00 de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 41/43 e 49/51).
A ré, citada (fl. 58), apresentou contestação (fls. 59/76), na qual alegou, em resumo, ausência de apresentação de documentos para comprovação do desembolso no valor de R$ 1.477,00 e dos lucros cessantes.
Impugnou a ocorrência de danos morais.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 142/151). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, restou incontroverso nos autos acidente de trânsito entre os veículos das partes na data de 03/04/2024, a culpa do preposto da ré pela colisão traseira e que seguradora acionada pela empresa consertou o veículo do autor.
Cinge-se a controvérsia sobre responsabilidade da ré em pagar ao autos indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais que autora alegou ter sofridos.
Contudo, embora bastassem documentos para comprovação dos fatos alegados, o acervo probatório é bastante frágil, não demonstrando os danos pleiteados pelo autor e nexo causal com o evento danoso (acidente de trânsito), cujo ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito competia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, com relação ao dano emergente de R$ 1.477,00, apenas fora apresentado print de planilha unilateral na inicial (fls. 04), nada nos autos atestando que o caminhão do autor precisa ou precisou trocar as peças indicadas, que houve desembolso da quantia pleiteada e sobretudo a existência de nexo causal com o acidente de trânsito em que as partes se envolveram.
Como bem ressaltado na contestação "referido informativo, desacompanhado da Nota Fiscal, orçamento respectivo e comprovantes de pagamentos, não prova que os valores neles mencionados em sede exordial foram ou serão eventualmente gastos." - fls. 60.
A mesma interpretação se aplica relativamente aos lucros cessantes, não se prestando a unilateral e singela planilha juntada às fls. 37, a provar o que efetivamente o autor teria deixado de lucrar enquanto seu veículo esteve parado na oficina, cujo lapso temporal também não restou documentalmente demonstrado.
Frise que oslucroscessantesdevem ser efetivamentecomprovados, não se admitindo a formulação de pleito indenizatório de forma hipotética.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: "O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário.
A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar.
A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória" (REsp 107.426, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU 30/04/2001).
Por fim, oacidentedetrânsitoobjeto da presente ação não teve vítimas (fls. 32/33), tratando-sedemero transtorno ou aborrecimento cotidiano sem magnitude suficiente para gerar sério abalo nos direitos da personalidade do indivíduo, não havendo, pois, o que se falar em danos morais.
A este respeito: Responsabilidade civil.Acidentedetrânsito.
Açãodereparaçãodedanos materiais e morais.
Procedência parcial.
Insurgência recursal apenas da autora.
Pretensão aos danos morais.
Verba indevida.
Ausênciadeofensa ao direitodepersonalidade.
Sucumbência recíproca reconhecida, mas em igual intensidade.
Recurso provido em parte.
Os acidentesdetrânsitosão fatos corriqueiros na vida em sociedadedequalquer cidadão e o transtorno e o aborrecimento pelos quais passou o autor não são suficientes para caracterizar a ofensa ao direitodepersonalidade, razão pela qual nada é devido a títulodedanos morais.
Não houve o acolhimento total das teses suscitadas, razão pela qual o caso era mesmodesucumbência recíproca, mas em igual intensidade.
Portanto, cada parte deve arcar com metade das custas e despesas, respondendo cada qual com honoráriosdeadvogado da parte adversadeR$ 800,00 (oitocentos reais)(TJSP; Apelação Cível 1004711-13.2017.8.26.0462; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª CâmaradeDireito Privado; ForodePoá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; DatadeRegistro: 10/04/2019) - grifo nosso.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE CAMPOS (OAB 425138/SP), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:20
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:42
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007301-74.2020.8.26.0041
Jurandir Thiago Pinto
Advogado: Paulo Evangelos Loukantopoulos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2021 11:49
Processo nº 0001337-43.2025.8.26.0068
Fernando Ferreira Palheiro Orlando
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Rafaela Alvarez Morales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2019 14:46
Processo nº 1006455-35.2022.8.26.0602
Eudes Cristina Sabino
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Ronaldo Guedes Koyama
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 15:50
Processo nº 0008698-37.2021.8.26.0041
Jackson Costa de Oliveira
Advogado: Joao Carlos Emilio da Rocha Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 12:21
Processo nº 0009735-75.2025.8.26.0521
Wellerson Brian Dias Diogo
Justica Publica
Advogado: Debora Regina Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 14:54