TJSP - 1008975-11.2024.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008975-11.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Genildo Antonio da Silva - Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Genildo Antonio da Silva em face de Vinicius Coutinho Gonçalves, confirmando a tutela antecipada de fls. 162, e CONDENO a parte ré: (i) na obrigação de fazer consistente na entrega da documentação do veículo CORSA GL 1.5, cor azul, placa CCX-4471, em favor do autor, bem como na transferência de propriedade do bem para o nome do requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.278,90 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos); acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros moratórios de 1%, ao mês a partir da citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 25/10/2023, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). (iii) na indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios a partir da citação.
Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da parte autora apenas em relação ao quantum indenizatório, aplica-se à hipótese a Súmula 326 do STJ.
Assim, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Se for o caso, fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela vigente do convênio PGE/OAB, devendo,após o trânsito em julgado,ser expedida a respectiva certidão de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias.
Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015).
Regularizados, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: TATIANE VARJÃO (OAB 395160/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:58
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004508-97.2025.8.26.0006
Silmara Verdanio Moreno Garofalo
K R B dos Santos Marcenaria
Advogado: Henrique Campos Souza Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 16:48
Processo nº 1021151-22.2021.8.26.0405
Mardey Perveieff de Oliveira
Antonio Francisco Porem Neto
Advogado: Milena Silva de Miranda Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 15:08
Processo nº 1021151-22.2021.8.26.0405
Francisco Carlos Porem
Mardey Perveieff de Oliveira
Advogado: Jonas Mascarenhas Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 11:32
Processo nº 1002297-02.2024.8.26.0590
Em Segredo de Justica
Neusa Moreira da Costa
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 17:31
Processo nº 1501197-36.2020.8.26.0576
Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Familia ...
Rosieli Daiane Martins
Advogado: Juliano Crepaldi de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 09:03