TJSP - 1500751-25.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500751-25.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - MARCOS MARCELINO AUGUSTO -
Vistos. 1.
Fls. 326 (Certidão cartorária): Ciente. 2.
Trata-se de coisas apreendidas, não confiscadas (art. 123 do CPP).
Das coisas apreendidas não confiscadas: 1.
A contar da data em que transitar em julgado a decisão final, as partes e eventuais interessados (lesado ou terceiro de boa-fé) deverão pedir (reclamar, requerer), no prazo de 90 (noventa) dias, a restituição dos bens móveis (art. 82 do CC) lícitos (não proscritos pelas Normas do Direito Brasileiro) recolhidos (a título de fiança, e.g.) e apreendidos - não confiscados (arts. 119, 121 e 124 do CPP), esclareço - (cf. auto de exibição e apreensão ou termo correspondente), desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 2.
O reclamante deverá provar o seu direito de propriedade. 3.
Com o pedido de restituição dos objetos apreendidos (requerimento devidamente instruído com a prova do direito de propriedade, advirto), abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). 4.
Se, dentro no prazo de 90 (noventa) dias, os bens apreendidos forem legitimamente reclamados e o Ministério Público manifestar favoravelmente, RESTITUA-SE, nos termos do art. 120, caput, do CPP, à parte favorecida, devidamente qualificada, os bens apreendidos não confiscados (arts. 119, 121 e 124 do CPP), porque verificada a licitude dos objetos e a certeza sobre quem seja o verdadeiro dono (art. 1.226 do CC [direito real sobre coisas móveis]). 4.1 Intime-se pessoalmente - depreque-se, se necessário, ou, se o caso, por edital (arts. 370 e 361 [aplicado analogicamente] do CPP) - a parte favorecida para, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 123 do CPP), reaver os bens lícitos apreendidos, sob pena de serem inutilizados (art. 124 do CPP) ou, se for o caso, vendidos em leilão público (hastae subjicere) (art. 123 do CPP). 4.1.1 O silêncio importa anuência (art. 111 do CC), observo. 4.2 Com o requerimento, providencie-se a entrega, mediante termo. 5.
Se, dentro no prazo de 90 (noventa) dias, os bens apreendidos não forem reclamados (silêncio) ou não pertencerem à parte (não comprovação da propriedade), DETERMINO, nos termos do art. 124 do CPP, a inutilização dos bens (destruição), aplicadas as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), inúteis (sem valor econômico, cultural ou artístico). 5.1 Compreendem-se por bens apreendidos não pertencentes às partes os objetos exibidos e apreendidos que guardem relação com o contexto fático apurado ou processado, como, por exemplo, pen-drives, CDs, DVDs contendo imagens (de sistema de videomonitoramento, de aplicativo de mensagem de aparelho telefônico celular, de rede social etc.). 6.
Comunique-se, com cópia do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do termo de registro de objeto, ao Juiz Corregedor Permanente da "Seção de Depósito e Guarda de Objetos" (arts. 507-A, caput, e 517, caput, das NJCGJ) desta Comarca - ou, se o caso, à Autoridade Policial da Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública (arts. 507 e 516, caput, das NJCGJ) - para que dê destinação final aos objetos apreendidos. 7.
Se, por ocasião da execução, o Escrivão Judicial da "Seção de Depósito e Guarda de Objetos" - ou, se o caso, a Autoridade Policial da Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública (arts. 507 e 516, caput, das NJCGJ) - verificar relevante valor econômico (art. 375 do CPC), cultural ou artístico (art. 124-A do CPP), ORDENO a suspensão do ato, certificando-se a constatação. 7.1 Com a certidão de constatação, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Corregedor Permanente da "Seção de Depósito e Guarda de Objetos" para deliberação (arts. 121 e 123 do CPP [venda em leilão e depósito do saldo à disposição do juízo de ausentes] e art. 516, § 1º, das NJCGJ).
Int.
Dilig. - ADV: THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA (OAB 292867/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 16:19
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
13/08/2025 10:01
Guia Eletrônica Enviada
-
13/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:08
Apensado ao processo
-
08/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 23:07
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 23:07
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:02
Mantida a Decisão Anterior
-
10/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:57
Recebido o recurso
-
21/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 18:18
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
04/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 11:03
Recebida a denúncia
-
19/08/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
02/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 16:36
Mantida a Decisão Anterior
-
26/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:40
Recebida a denúncia
-
20/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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