TJSP - 1029958-80.2025.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029958-80.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (C.P.C., art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Deverá o requerente ser cientificado de que o bem apreendido deverá permanecer na Comarca até decurso do prazo para eventual purga da mora.
Observe-se o disposto nos § 1º e § 2º do artigo 212 do C.P.C..
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial se necessário for.
Em caso de suspeita de ocultação deverá o Oficial de Justiça fazer uso das prerrogativas do artigos 252 e 253 e seus respectivos paragrafos do C.P.C., expedindo-se certidão circunstanciada.
O(A) requerente deverá acompanhar junto ao sistema SAJ a distribuição do mandado, devendo entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para agendar dia, hora e local fornecendo todos os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de apreensão de veículo e, caso não disponibilizados, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento.
Anoto que o acompanhamento da expedição do referido mandado e a consequente remessa à Central de Mandados deverá ser realizada pela parte autora, através do fluxo digital.
No mais, comprovado o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, providencie a Serventia o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado-Ofício.
BEM: AUTO/Marca: FIAT, Modelo: Palio 1.0 Economy Fire Flex, Co: Prata, Ano:2010/2010, Placas: EPH0239, Chassi: 9BD17106LA5614034, Renavam: 201572540 Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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