TJSP - 4003428-33.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 15:50
Expedição de Mandado - 5RGCEMAN
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003428-33.2025.8.26.0005/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: veículo descrito na inicial.
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL nº 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial. Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Posteriormente, havendo o pedido de desbloqueio, fica também deferido.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juizo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de sistemas a serem pesquisados.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Int. São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 16:52
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
-
25/08/2025 16:10
Determinada a citação
-
25/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33058, Subguia 32525 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 438,05
-
21/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 08:58
Link para pagamento - Guia: 33058, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32525&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 33058 - R$ 438,05
-
20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1079701-13.2025.8.26.0100
Alexandre Augusto Rodrigues
Bradesco Saude S/A
Advogado: Clariana Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 18:40
Processo nº 0038437-91.2016.8.26.0506
Rio de Janeiro Refrescos LTDA.
Iraci Rosa Candido - Hospedaria ME
Advogado: Thiago Manoel da Silva Dourado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2015 11:46
Processo nº 1007181-40.2025.8.26.0008
Itau Unibanco Holding S.A.
Alessandra Ferreira do Amaral
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 09:17
Processo nº 1013404-70.2025.8.26.0602
Banco Bradesco S/A
Wilson Rodrigues Ferreira Junior
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:26
Processo nº 1001236-04.2024.8.26.0333
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Leandra Monike Rosa da Silva
Advogado: Caroline Fantini Granado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 15:56