TJSP - 1079701-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079701-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Alexandre Augusto Rodrigues - BRADESCO SAÚDE S/A - Pelo exposto,JULGO EXTINTAa presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista que os elementos instrutórios até aqui amealhados se mostravam aptos a conferir plausabilidade ao direito invocado, o que levou, inclusive, ao deferimento do pedido antecipatório formulado, imponho à parte ré, por força do princípio da causalidade e à luz do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Nesse sentido: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer. "Home care".
Falecimento da autora no curso processual.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Perda superveniente do interesse processual.
Objeto da ação de obrigação de fazer, envolvendo direito à saúde, de cunho personalíssimo e intransmissível.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Sucumbência a cargo da ré corretamente estabelecida.
Princípio da causalidade.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1014500-03.2023.8.26.0114; Rel.
Des.
Emerson Sumariva Júnior; 5ª Câmara de Direito Privado; 2ª Vara Cível; 25/2/25; DJe 25/2/25) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Morte do autor.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e IX e art. 493, ambos do CPC.
Perda superveniente do objeto da ação.
Aplicação do princípio da causalidade para definir a sucumbência.
Ré que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Honorários advocatícios devidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Insurgência contra a fixação da verba honorária sobre o valor da causa.
Inadmissibilidade.
Valor arbitrado que se demonstra compatível com a complexidade da demanda.
Valor fixado em honorários mantidos.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1000015-12.2024.8.26.0292; Rel.
Des.
Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; j. 6/2/25; DJe 6/2/25) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CLARIANA ALVES (OAB 237303/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por ser a Ação Intransmissível
-
02/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 23:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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