TJSP - 1007181-40.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007181-40.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1 - Fls. 132: Ciência à parte autora acerca do resultado das pesquisas de endereço via sistema Infojud/Renajud/Sisbajud (Petrus) às fls. 135/139. 2 - Em razão da alteração das NSCGJ, no que pertine à expedição de mandados, a parte exequente deve, no prazo de 10 dias, indicar em qual endereço deseja que a diligência seja realizada em primeiro lugar, podendo, caso queira, incluir o endereço relacionado às fls. 179, nos termos do que dispõe o artigo das NSCGJ indicado abaixo, recolhendo sempre a GRD correspondente ao mandado a ser expedido.
Art. 1.012: Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço. § 3º Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: (...) II - no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; (...) IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; 2.1 - ATENTE A SERVENTIA para não expedir mandados ou atos ordinatórios sem que a parte autora cumpra a íntegra desta determinação, quer pela falta do recolhimento das custas, quer por não relacionar todos os endereços a serem diligenciados,na forma dos item "2" e "3" desta. 3 - A mesma manifestação deverá estar acompanhada de prova do recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. 4 - Cumpridos integralmente os itens anteriores, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado, nos termos da decisão de fls. 52, direcionado para o endereço indicado, observado o item seguinte da presente. 5 - ATENTE A SERVENTIA para não expedir mandado para endereço já diligenciado, com resultado negativo. 6 - Na eventualidade de o mandado ser devolvido em razão de o autor não fornecer os meios para o seu cumprimento, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. 7 - Caso o veículo não seja encontrado no endereço informado e diligenciado, por ato ordinatório, intime a parte autora a comprovar o recolhimento de nova cota da GRD, expedindo-se novo mandado para o endereço subsequente informado. 7.1 - Cumprido o item "7", expeça novo mandado, na forma do item "4", repetindo-se o procedimento, de forma sucessiva, até o esgotamento de todos os endereços. 8 -Fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de carta precatória, nos termos do art. 6º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. 9 - Na inércia ou não cumprida a íntegra qualquer destas determinações, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000233-56.2025.8.26.0534
Eremilton Candido de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carlos Wilson Santos de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 12:56
Processo nº 1038023-06.2021.8.26.0602
Cpfl - Companhia Piratininga de Forca e ...
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000584-63.2024.8.26.0534
Companhia Agricola Santa Eudoxia
Eronaldo Lima Brandao
Advogado: Adauane Lima Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 15:29
Processo nº 1079701-13.2025.8.26.0100
Alexandre Augusto Rodrigues
Bradesco Saude S/A
Advogado: Clariana Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 18:40
Processo nº 0038437-91.2016.8.26.0506
Rio de Janeiro Refrescos LTDA.
Iraci Rosa Candido - Hospedaria ME
Advogado: Thiago Manoel da Silva Dourado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2015 11:46