TJSP - 1013594-24.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013594-24.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sasb Gestão Financeira Empresarial Ltda - Jéssica de Andrade Moraes Araujo - Jéssica de Andrade Moraes Araujo e outro - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Sasb Gestão Financeira Empresarial Ltda e outro em face de Jéssica de Andrade Moraes Araujo e outro alegando, em síntese, ser credora da requerida da quantia de R$ 11.995,52, referente ao curso de especialização/aperfeiçoamento em ortodontia.
Deu à causa o valor de R$ 11.995,52.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06 usque 24.
Devidamente citada, em contestação de fls. 88/111, após admitir a contratação do curso ministrado pela requerida, sustentou que com a pandemia o formato do curso teve alteração de presencial com aulas práticas, para somente aulas on line, o que dificultou o aprendizado.
Além disso o curso não entregou todo conteúdo e carga horária prometidos, somado a falta de retorno das aulas presenciais que implicou na falha da prestação serviço.
Formulou pedido reconvencional de condenação da autora em fornecer o certificado de conclusão do curso e de condenação em danos morais pela falha na prestação serviço.
Houve réplica a fls. 281/315. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Busca a autora a cobrança do crédito que possui com a requerida, referente ao curso especialização em ortodontia.
Em contrapartida, a requerida pautou pela improcedência do pedido da parte autora, já que nada lhe deve, uma vez que houve falha na prestação do serviço.
Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação.
O art. 341 do Novo Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)..
A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual.
Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf.
RT-575/250.
JTARS - 47/337).
E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348).
Mas não é só: a regra do artigo 341 do Novo Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora.
Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.
A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido.
Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.
Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.
Pois bem, o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes e o inadimplemento são fatos incontroversos, porque não impugnados (artigo 374, incisos II e III, do Novo CPC).
Assim, resta perquirir a suposta falha na prestação de serviço, que não restou demonstrada pela ré.
Inclusive afirmou que concluiu o curso tendo apresentado monografia de conclusão, ou seja, nada trouxe aos autos a corroborar sua versão de falha na prestação serviço , ônus que lhe incumbia.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 da Lei 13.105/15 (Novo CPC): A) Ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); e, B) Ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O instituto do ônus da prova decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370 CPC) e da persuasão racional. "In casu" verifica-se que a autora demonstrou que o curso semestral contratado pela requerida foi parcelado em 48 vezes (fls. 13), sendo que somente realizou o pagamento do valor de R$ 10.800,00 (fls. 120).
Assim, os serviços foram efetivamente comprovados pela autora pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e a requerida, apesar de contestar devidamente a cobrança, não provou seu pagamento, ainda que parcial.
Apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 406 NCPC c.c. artigos 319/320 do Código Civil).
Demais, a quitação prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (CC, art. 335; NCPC, art. 539).
Nesse sentido são os pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência (cf. p. ex., Luís Antonio de Andrade e J.J.
Marques Neto, Locação Predial Urbana, 2a edição, Freitas Bastos, 1956, vol.
I, nº 37, pp. 429 a 431; Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 2a edição, Borsoi, 1962, t. 40, par. 4.398, nº 7, p. 20; Barros Monteiro, Direito das Obrigações, 1a parte, 19a ed., Saraiva, 1984, p. 255; Oswaldo e Silvia Opitz, Mora no Negócio jurídico, 2a ed., Saraiva, 1984, 2a parte, nº 14, p. 275, "in fine", a 276; JTACSP 90/257).
O pagamento, em verdade, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos (cf.
RT 590/231).
Comprova-se ele com a quitação (cf.
Apelação n. 382.312, julgada pela Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por votação unânime, tendo por relator o Juiz Bruno Netto).
Seja parcial, seja integral, ao pagamento deve corresponder quitação escrita.
A mera alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer documento ou início de prova escrita, não justifica sequer a dilação probatória (cf.
Apelação nº 369.2440/0, julgada pela Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, tendo como relator o juiz Amauri Ielo).
Washington de Barros Monteiro ensina que quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo.
Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares.
E, Maria Helena Diniz, com o acerto que lhe é peculiar, aduz: Todo aquele que solver a dívida, deverá obter do credor a necessária quitação, uma vez que em juízo não se admitirá comprovação de pagamento por via testemunhal, se exceder a taxa legal.
Quitação esta que poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se tratar, é óbvio, de débitos certificados por título de crédito.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento integral ou parcial, cujo ônus da prova caberia à parte passiva, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406, NCPC), seria junto à resposta (art. 335 c.c. art. 434, ambos do NCPC).
Por conseguinte, ante a ausência de quitação e demonstrado através de prova documental o débito da parte requerida, ficou induvidosa a falta de pagamento.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto: A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sasb Gestão Financeira Empresarial Ltda e outro em face de Jéssica de Andrade Moraes Araujo e outro, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.995,52 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, Novo CPC.
Referido valor deverá se, a contar a propositura da ação, corrigido monetariamente, pelos índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros legais de mora na forma prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação (artigo 240 do CPC).
B) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção que Jessica de Andrade Moraes Araujo move em face de Sasb Gestão Financeira Empresarial Ltda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, Novo CPC.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.
Com relação ao item A: No caso vertente, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do vencedor (parte autora) entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora (parte requerida), sem onerar em demasia a parte vencida.
Em relação ao item B acima: No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido reconvencional, condeno a parte sucumbente (reconvinte) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado em favor da vencedora (autora).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 102010/SP), SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 102010/SP) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:48
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
24/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/05/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:14
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 20:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:19
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 09:17
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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