TJSP - 4001601-25.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001601-25.2025.8.26.0348/SP EXEQUENTE: DIGITAL PICTURE LTDAADVOGADO(A): AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB SP211720) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DIGITAL PICTURE LTDA, em face de HEBILIN ALVES NASCIMENTO.
INDEFIRO o processamento do feito em segredo de justiça, porquanto ausentes as taxativas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a publicidade é a regra dos atos processuais, não podendo ser afastado por mera conveniência da parte, pois a demanda se limita a direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, para resguardo de eventuais documentos com caráter sigiloso, basta realizar o cadastro como "documentos sigilosos", não vingando tal tese.
Retirada a tarja, inserida indevidamente, na oportunidade.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Acaso realizada a citação por mandado, deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo(a) Oficial(a) de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo declinado (art. 827, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuídos por dependência (em apartado) e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos (no mesmo prazo), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito exequendo (acrescido das custas iniciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios) em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica (se o caso), deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas (previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; e c) valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, intime-se a promover o andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC).
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 21/08/2025 10:28:29, e autuada sob o nº. 4001601-25.2025.8.26.0348, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP, em que são partes: parte exequente - 39.***.***/0001-19, e parte executada - *37.***.*89-27, cujo valor da causa é: R$ 2.656,26.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta decisão, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 (dez) dias, observando e cumprindo o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Transcorrido o prazo para pagamento e para oposição de embargos à execução, intime-se a parte credora a manifestar-se em termos de prosseguimento.
Quando o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Intime-se. -
25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:34
Determinada a citação
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25/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36376, Subguia 35809 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 36376, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35809&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - DIGITAL PICTURE LTDA - Guia 36376 - R$ 219,45
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21/08/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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