TJSP - 1181199-89.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1181199-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Minervina Ferreira Vasconcelos - Bl Pizzaria Franchising S.a. - Bl Pizzaria Franchising S.a. - Minervina Ferreira Vasconcelos - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a rescisão do contrato de franquia por inadimplemento da parte requerida; (ii) afastar a eficácia da cláusula de não concorrência do contrato, diante do inadimplemento da parte requerida; e (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 60.000,00, a ser corrigida pelo IGP-M desde a data do evento danoso, que aqui se considera, à míngua de notificação extrajudicial, desde a data da propositura da demanda, qual seja, o dia 12.11.2024, até a data de efetivo pagamento da multa, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC, além de honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual.
P.R.I. - ADV: DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/SP), DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), CARLA TEIXEIRA MORGADO (OAB 369810/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), NICOLE MONACO DE ARRUDA PENTEADO (OAB 505991/SP) -
26/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 03:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/03/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 10:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 19:23
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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