TJSP - 1501367-23.2023.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501367-23.2023.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio - EDUARDO BOISA OLIVEIRA - ROSANA SIMÕES BOISA OLIVEIRA - 1.
Dispõe o art. 77 do CP: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2oA execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Da leitura do referido artigo, depreende-se que a possibilidade da concessão da suspensão condicional da pena depende do preenchimento de requisitos objetivos (natureza e quantidade da pena privativa de liberdade e sua não substituição por restritiva de direitos) e subjetivos (não ser reincidente em crime doloso e parcela das circunstâncias judiciais favoráveis).
No presente caso, a parte ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da suspensão condicional da pena.
Sem prejuízo, a concessão do sursi, no presente caso, é mais gravosa que a execução da pena.
Portanto, conclui-se pela impossibilidade da concessão da suspensão condicional da pena.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E.
TJSP: Afasto o benefício do sursis, pois o mesmo é mais gravoso que a própria pena privativa de liberdade fixada.
Regime aberto mantido.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0002330-19.2015.8.26.0042; Relator (a):Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) Regime aberto adequadamente imposto.
Sursis afastado ex officio porque em se tratando de benefício não pode ser mais gravoso que a própria execução da pena.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação nº 0002388-11.2007.8.26.0007, 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Camargo Aranha Filho, j. 25/08/2016). 2.
Considerando o trânsito em julgado do v.
Acórdão: a) atualize-se o histórico de partes; b) cumpra-se o v. acórdão proferido às fls. 291/297 e 486/491, que condenou o réu ao regime aberto e estando ele em liberdade, proceda-se nos moldes do Comunicado nº 612/2024, expedindo-se imediatamente guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a, a seguir, para a VEC/DEECRIM competente pelo seu processamento, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022; b) expeçam-se também as comunicações de estilo e certidão de honorários ao defensor dativo, se o caso. 2.
Remanesce a este juízo a cobrança da taxa judiciária. 2.1.
Diante das alterações trazidas pela edição do Provimento CG nº 05/2022, que deu nova redação ao artigo 479 e seguintes das NSCGJ, diligencie a z.
Serventia acerca da existência de fiança depositada nos autos, certificando-se.
Havendo valores, DETERMINO que a fiança seja utilizada para adimplemento da taxa judiciária, nos termos do art. 336 do CPP.
Oficie-se à instituição bancária para transferência.
Noutro giro, inexistindo fiança, seja o(a) sentenciado(a) intimado(a) para nos termos do art. 480, § 1º, das NSCGJ do TJSP, providenciem o pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias. 2.2.
Não quitada a taxa judiciária, proceda o cartório, cumprindo-se as determinações do artigo 1098, das NSCGJ do TJSP. 3.
Intime-se a(s) vítima(s), como determinado na sentença. 4.
Cumpridas todas estas determinações, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: GIULIANA GREGÓRIO DE MORAIS SILVA (OAB 496180/SP), IRIA DE OLIVEIRA (OAB 490040/SP), CARINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 486123/SP), LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 105022/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 00:46
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:25
Trânsito em Julgado ao Réu
-
24/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:10
Recebido o recurso
-
02/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 18:31
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
18/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:00
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:00
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:57
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
04/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:17
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
08/01/2024 14:31
Recebida a denúncia
-
08/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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