TJSP - 1001986-15.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001986-15.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elanio Freitas dos Santos - Caixa Seguradora S/A - Regularize a Serventia o cadastro de partes e representantes.
HOMOLOGO, para que produza os efeitos de direito, a transação de fls. 66/99 nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado e, após o termo final do acordo, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, se tem termos, observadas as formalidades legais, após o recolhimento das custas processuais, uma vez que a taxa judiciária não se enquadra no conceito de custas remanescente.
Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." P.I. - ADV: RICARDO ANDRADE DE LIMA (OAB 269541/SP), ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB 29644/DF) -
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:50
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:48
Concedida a Dilação de Prazo
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28/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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