TJSP - 1019955-23.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019955-23.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Henrique da Silveira -
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 - arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se. - ADV: LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR (OAB 167756/SP), DULCIENE CRISTIANE CASTRO DE ANDRADE (OAB 322368/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000853-05.2025.8.26.0361
Maria Eunice de Jesus
Pernambucanas Financiadora S.A - Credito...
Advogado: Marina Rodrigues Pacheco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 09:51
Processo nº 1034182-59.2025.8.26.0053
Fernando Vicentini da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jaime Rodrigues de Aguiar Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 02:01
Processo nº 4004601-98.2025.8.26.0003
Tatyara Silva Moraes
Havan S.A
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:11
Processo nº 1034182-59.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fernando Vicentini da Silva
Advogado: Jaime Rodrigues de Aguiar Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 13:02
Processo nº 0003523-64.2025.8.26.0189
Marcelo Jose Friozi Virginio
Eduardo de Sousa Mota
Advogado: Beatriz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 16:20