TJSP - 1002728-83.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:54
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
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10/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002728-83.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elis Marina Lima de Godoy -
Vistos.
I - Considerando que, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal, lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal.
Para verificação da competência deste Juízo, determino a juntada de comprovante atualizado do endereço da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, devendo o interessado justificar por que está em nome de terceiro, se o caso, apresentando declaração de próprio punho daquele com firma reconhecida em cartório extrajudicial.
II - O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tem-se, a partir do texto constitucional, que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo necessária, porém, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza acostada aos autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora/exequente providenciar a juntada aos autos de sua declaração de imposto de renda e outros documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho (digital, se possível); holerites recentes, etc.), que sejam capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual.
Se a parte desistir da benesse, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: JOSÉ ALCIDES FORMIGARI (OAB 190674/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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