TJSP - 1500816-73.2024.8.26.0548
1ª instância - 01 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 06:10
Suspensão do Prazo
-
11/09/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500816-73.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo - Justiça Pública - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE -
Vistos.
Oficie-se na forma requerida. - ADV: CAROLINI CIGOLINI LANDO GOMES (OAB 384323/SP), FERNANDO BONONI (OAB 392257/SP), CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP), FERNANDO BONONI (OAB 392257/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP) -
28/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500816-73.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo - Justiça Pública - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE -
Vistos.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE, atuando como assistente da acusação, requereu a quebra de sigilo de dados em relação aos celulares apreendidos; e a destruição das bebidas alcoólicas apreendidas.
Para o primeiro pedido, argumentou que a prova poderia conter informações relevantes à elucidação dos fatos e revelar a participação de outros agentes e a existência de delitos conexos.
Para o segundo, aduziu, em síntese, que aquele material apreendido não poderia receber outra destinação, senão a própria destruição.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público concordou com o pedido de destruição.
Em relação ao segundo pedido, o órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimento com o argumento de que a diligência se destinaria a apurar coautoria ou participação em crime apenado com detenção (inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/1.996). É o necessário.
Quanto ao pedido de destruição de bebidas apreendidas, reporto-me à decisão de fls. 195 proferida por este Juízo.
Na oportunidade, foi autorizada a destruição do material apreendido e depositado com o requerente, observadas as cautelas legais e a necessidade da comprovação da efetiva eliminação dos bens.
Diante disso, concedo o prazo de 30 dias para o postulante providenciar e juntar os autos comprovante do cumprimento da determinação.
No que se refere ao segundo pedido, entendo que ele não comporta deferimento, por razão diversa ao aduzido pelo Órgão Ministerial, no entanto.
Na qualidade de assistente de acusação, o requerente está legitimado a requerer diligências, conforme previsão do art. 271, do CPP.
Contudo, verifico que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Em análise atenta aos autos, observo que o fato ora apurado decorreu do cumprimento de mandado de busca apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Araraquara nos autos do procedimento cautelar nº 1500558-44.2024.8.26.0637 (Boletim de Ocorrência de fls. 15/21).
Exitosa a diligência policial, com a apreensão de garrafas de bebidas, rótulos, tampas (auto de exibição e apreensão de fls. 26/27), então, foi instaurado o presente expediente.
A apreensão dos aparelhos celulares ocorreu durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, em fevereiro de 2024.
E, desde então, não sobreveio aos autos nenhum pedido ou representação para análise do conteúdo dos aparelhos apreendidos.
Não consta igualmente manifestação da Autoridade Policial que representou pela expedição do mandado de busca e apreensão nesse sentido, tampouco para conservação dos aparelhos para futura investigação.
O peticionante que atua como assistente de acusação desde 19 de agosto de 2024, data da decisão que o admitiu sob essa condição, igualmente, não havia pleiteado a diligência anteriormente.
Nesse ponto, oportuno destacar que, à época da apreensão, foi inicialmente atribuída aos indiciados a prática dos crimes previstos no artigo 272, § 1º-A do Código Penal, cuja pena prevista é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa; e no artigo 7º, III da Lei 8.137/90, cujo preceito secundário é de detenção, de 2 a 5 anos, ou multa.
Ao menos naquele momento, portanto, a discussão acerca da aplicabilidade da Lei nº 9.296/1.996, ou não, para quebra de sigilo, não era sequer cogitada.
E, independentemente disso, não se levantaram razões para ser requerida a este juízo a quebra de dados dos celulares apreendidos.
A par disso, acrescento que a extração de dados de aparelhos eletrônicos, por vezes, é incapaz de servir como standard probatório para um decreto condenatório. É relevante um trabalho investigativo que faça as correlações entre os dados obtidos e os demais elementos informativos colhidos.
E a razão disso é, deveras, fundamental.
Essa atividade analítica deve existir para que a investigação alcance provas de autoria e materialidade delitiva sem violar direitos fundamentais como a intimidade e a privacidade dos envolvidos, além do necessário à apuração do fato, bem como de terceiros que eventualmente emergirem por ocasião da quebra de sigilo.
Logo, o que se permite concluir é que, sobretudo após a promoção de arquivamento em relação ao crime previsto no artigo 272, § 1º-A do Código Penal (fls. 259/260), não se vislumbrou interesse probatório na quebra de sigilo dos celulares apreendidos, ao menos em relação ao fato apurado neste processo.
A conclusão acima não impede, no entanto, que o assistente de acusação provoque os órgãos de persecução para que, no âmbito de suas atribuições, continue a investigação e/ou instaure procedimento autônomo para apuração de outros crimes conexos ou para averiguar a participação de outros envolvidos e, a partir disso, a fim de instruir uma nova linha investigativa, requeiram a análise ou mesmo a manutenção dos aparelhos celulares apreendidos nestes autos.
Ausentes, portanto, motivos concretos para a decretação da quebra de sigilo nestes autos, indefero o pedido.
Sem prejuízo, manifestem o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca da certidão de fls. 432, em relação à testemunha comum Luciana.
Intime-se - ADV: FERNANDO BONONI (OAB 392257/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), CAROLINI CIGOLINI LANDO GOMES (OAB 384323/SP), CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP), FERNANDO BONONI (OAB 392257/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:37
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2026 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
21/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:51
Recebida a denúncia
-
16/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 06:21
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:12
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:08
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/05/2024 15:49
Recebida a denúncia
-
24/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:37
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 16:21
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2024 10:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 13:07
Expedição de Alvará.
-
03/03/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
03/03/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 12:35
Expedição de Alvará.
-
02/03/2024 12:07
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
02/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 11:09
Mudança de Magistrado
-
02/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
02/03/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:20
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
01/03/2024 00:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:07
Mudança de Magistrado
-
01/03/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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