TJSP - 0000719-70.2024.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000719-70.2024.8.26.0218 (processo principal 1002704-91.2023.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Antonio Carlos Rozani - Me - Juliano Souza Eng e Proj Eirel -
Vistos.
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença originado de título executivo judicial transitado em julgado, que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 35.583,34 (valor histórico), oriundo do fornecimento de materiais de construção.
A marcha processual tem se revelado longa e conturbada, marcada por sucessivas e infrutíferas tentativas de satisfação do crédito.
Após o trânsito em julgado da sentença de mérito (decorrente da deserção do Recurso Inominado interposto pelo executado), iniciou-se a fase executiva.
Foram realizadas penhoras parciais via SISBAJUD, das quais uma foi objeto de Embargos de Terceiro, já julgados e com trânsito em julgado, resultando na liberação dos valores ao exequente.
Atualmente, pende de satisfação o saldo remanescente de R$ 11.049,77 (conforme planilha de fls. 267/268, não impugnada especificamente quanto ao cálculo).
A última constrição resultou no bloqueio de R$ 7.004,33 (fls. 255/261), cujo levantamento se encontra pendente.
O executado, em petição de fls. 275/277, reiterada às fls. 291/294, não impugna a penhora, mas postula, em caráter excepcional, a limitação da execução a uma penhora de 10% sobre o seu faturamento mensal, o que corresponderia, segundo declaração unilateralmente produzida, a R$ 719,82 mensais.
O exequente, por sua vez (fls. 280/282), rechaçou veementemente a proposta, impugnando a credibilidade da declaração de faturamento e considerando o percentual proposto como irrisório e protelatório.
Apresentou, em contrapartida, proposta de acordo para parcelamento do débito em 6 (seis) vezes, a qual não foi aceita pelo executado, que ofertou o pagamento em 11 (onze) parcelas.
Frustrada a tentativa de autocomposição, vêm os autos conclusos para deliberação. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente execução se arrasta por tempo considerável, não por complexidade jurídica, mas pela conduta processual do executado, que tem consistentemente se valido de manobras para postergar o cumprimento de uma obrigação líquida, certa e exigível, chancelada por decisão judicial definitiva.
O cerne da presente deliberação repousa sobre o pedido do executado para que a constrição patrimonial se restrinja à penhora de um percentual de seu faturamento.
A penhora de faturamento é medida executiva de caráter excepcional e subsidiário, prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, aplicável somente quando o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou quando os existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para garantir a execução.
O ônus de demonstrar a ocorrência de tais hipóteses, bem como a necessidade da medida para a preservação da atividade empresarial, é do devedor.
No caso em tela, o executado falha manifestamente em cumprir com seu ônus.
A "declaração de faturamento" juntada (fls. 278 e 292/293) é um documento unilateral, que, embora assinado por contador, não veio acompanhado de qualquer substrato probatório idôneo, como extratos bancários de todas as contas da pessoa jurídica, livros contábeis, declarações fiscais (DEFIS, PGDAS-D) ou notas fiscais emitidas no período.
A alegação de um faturamento tão exíguo e intermitente, como o declarado, é inverossímil para uma empresa que se mantém ativa no competitivo ramo da construção civil, possuindo sede e, presumivelmente, obrigações correntes.
Ademais, o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC) não é um salvo-conduto para a perpetuação da inadimplência.
Ele deve ser ponderado com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que garante ao credor o direito de ver seu crédito satisfeito de forma célere e eficaz.
Aceitar a proposta do executado pagamento em parcelas de R$ 719,82 implicaria prolongar a satisfação de um débito remanescente por mais de um ano, sem contar juros e correção, o que se revela absolutamente desproporcional e contrário à razoável duração do processo.
A conduta do executado, que já se beneficiou de um depósito judicial de terceiro para tentar frustrar a penhora anterior (medida rechaçada nos Embargos de Terceiro), e que agora se utiliza de alegações frágeis e desprovidas de prova robusta, beira a litigância de má-fé e configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e V, CPC), ao se opor maliciosamente à execução com o emprego de meios ardis e resistir injustificadamente às ordens judiciais.
Por fim, tendo transcorrido o prazo para impugnação da penhora de R$ 7.004,33 sem qualquer manifestação do devedor nesse sentido (conforme certificado às fls. 272 e 3393), o valor tornou-se incontroverso, sendo de rigor sua imediata liberação ao credor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado às fls. 275/277 e 291/294, para limitar a penhora a um percentual de seu faturamento, por absoluta ausência de comprovação dos requisitos legais para a medida excepcional.
DETERMINO a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em favor do exequente, referente à totalidade do valor penhorado às fls. 255/261 (R$ 7.004,33) e seus respectivos acréscimos, observando-se o formulário já apresentado às fls. 269.
DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos para a satisfação do saldo remanescente.
Para tanto, defiro o pedido do exequente de fls. 242/243 para que a Serventia promova nova tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado apresentado às fls. 267/268.
Em caso de nova frustração total ou parcial da medida, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à consulta e bloqueio de veículos via sistema RENAJUD.
ADVIRTO o executado que a reiteração de condutas manifestamente protelatórias poderá ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com a celeridade que o caso requer.
Intimem-se. - ADV: LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), MICHEL STRINGHETTA CARDOSO (OAB 490701/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 22:02
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 09:44
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 12:06
Mudança de Magistrado
-
25/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:26
Indeferido o pedido
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:17
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
02/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:36
Mudança de Magistrado
-
04/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:45
Mudança de Magistrado
-
01/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/09/2024 11:35
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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