TJSP - 1016700-60.2024.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:42
Subprocesso Cadastrado
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016700-60.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Itaú Seguros S/A - Recorrido: Gildeon dos Santos - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIGAÇÕES E MENSAGENS ABUSIVAS.
EXCLUSÃO DE CADASTRO DETERMINADA.
ASTREINTES.
FUNÇÃO COERCITIVA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO ADESIVO.
INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 88 DO FONAJE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
AS ASTREINTES TÊM FINALIDADE COERCITIVA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DEVENDO SUA FIXAÇÃO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A REVISÃO DO VALOR É POSSÍVEL APENAS QUANDO CARACTERIZADA MANIFESTA EXCESSIVIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE, HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO.
A MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA PENALIDADE, POIS SUA FINALIDADE É COERCITIVA, NÃO INDENIZATÓRIA.
O RECURSO ADESIVO NÃO É CABÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ENUNCIADO 88 DO FONAJE, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Julios Lino dos Santos (OAB: 418575/SP) - Vinicius da Silva Cruz (OAB: 418011/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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