TJSP - 0005880-93.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005880-93.2025.8.26.0196 (processo principal 1021959-67.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Samanta Renata da Silva - Newsun Energy Brazil S.a. - Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Samanta Renata da Silva em face de Newsun Energy Brazil S.a. pretendendo receber a quantia de R$ 1.800,00 a título de honorários advocatícios.
Devidamente intimada para pagamento, a devedora permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 14.
Posteriormente, a devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 16/19) aduzindo excesso de execução pelo valor das custas cobradas.
Depositou o valor incontroverso (fls. 20/21).
Mesmo comprovante de depósito juntado a fls. 27/28.
Houve resposta a fls. 30/31, onde a credora apresentou nova planilha de cálculo, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), resultando em um valor adicional de R$ 360,00.
A devedora discordou da pretensão da credora, já que o depósito foi realizado em 30/06/2025, dentro do prazo legal (fls. 33/34). É o relatório.
Decido.
Tem-se que o pagamento do débito indicado na inicial foi realizado dentro do prazo estabelecido na Lei n. 13.105/15 (artigo 523 caput do CPC), já que feito em 30.06.2025 (fls. 20/21 e 27/28) e a juntada do comprovante do depósito após o prazo legal, que, por si só, não autoriza a incidência das penalidades impostas pelo artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (incidência de multa de 10% e honorários de 10%).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Cumprimento de Sentença - Extinção do processo diante da satisfação da obrigação pelo pagamento (CPC, art. 924, II) - Inconformismo da exequente - Descabimento - Depósito judicial realizado pelo executado dentro do prazo legal - Juntada do comprovante posteriormente ao encerramento do prazo que não enseja a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - Pagamento voluntário verificado - Depósito judicial que observou o valor apontado pela exequente, com atualização e acréscimo de juros desde a data do cálculo - Inexistência de saldo remanescente - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0013348-70.2019.8.26.0309; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020.
Sic e destacado aqui) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Depósito judicial relativo ao valor previsto na condenação devidamente realizado pela ré, tempestivamente, após intimada nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Penalidades previstas no § 1º que ficam afastadas.
A juntada de comprovante de depósito judicial no valor da condenação, posteriormente ao prazo de pagamento, não autoriza a incidência de multa de 10% e de honorários de 10%.
Precedentes do STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279389-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2020; Data de Registro: 13/06/2020.
Sic e destacado aqui) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor do débito - Inconformismo - Acolhimento - Débito pago no prazo de 15 dias - Comprovação do pagamento fora do prazo de pagamento que não acarreta a incidência de multa e honorários advocatícios - Lei processual que exige o pagamento na quinzena, o que foi feito pelo agravante - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152368-33.2018.8.26.0000; Relator (a):J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018.
Sic e destacado aqui) A decisão inicial de fls. 08/09 foi publicada no DEJESP em 16.06.2025 (fls. 11), cujo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento encerrou-se em 10.07.2025.
Assim, ante quitação do débito verificada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, da Lei nº 13.105/15 - CPC.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, através do portal de custas do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em favor da parte credora nos termos do formulário de fls. 32.
A Serventia deverá observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
As custas são devidas pela devedora, como constou da decisão inicial e nos termos do artigo 82, parágrafo 3º, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Assim, comprove a devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária judiciária, consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03, artigo 4º, incisos III ou IV, respeitando o mínimo legal.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos (pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 5 - cartas, código do modelo 505590 - processo digital - carta - intimação - pagamento taxa judiciária e demais despesas processuais - cível), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).
Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial, nos termos do COMUNICADO CG nº 645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689).
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19.
P.I. - ADV: SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), MARCELA FONSECA ALEIXO (OAB 269992/SP), DÉBORA RODRIGUES CALACIO (OAB 441869/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 06:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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