TJSP - 0005853-92.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005853-92.2025.8.26.0008 (processo principal 1016814-80.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Caroline Fagundes de Toledo -
Vistos. 1.
Em se tratando de demanda que busca a cobrança, por quaisquer procedimentos (comum; execução de título executivo extrajudicial ou cumprimento de sentença), de honorários advocatícios e, em atenção à inclusão do §3º ao art. 82, do CPC, por meio da nova redação dada pela Lei n. 15.109/25, fica a parte requerente/exequente dispensada do adiantamento das custas processuais.
Anote-se.
Destaque-se, desde já, que a dispensa do recolhimento antecipado engloba apenas custas processuais, não havendo extensão, portanto, às despesas processuais, tais como despesas para fins de citação, expedição de editais, honorários periciais, dentre outras.
Dessa forma, providencie a parte requerente/exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas pertinentes para citação ou, para intimação, na hipótese de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, I e §4º, do CPC.
Sem prejuízo, providencie a parte requerente/exequente, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo atualizada, a fim de incluir, pormenorizadamente, os valores devidos a título de custas processuais que deverão ser ressarcidos pela parte requerida/executada, nos termos do mencionado artigo.
Atente-se a parte requerente/exequente, que o cálculo das custas processuais deverá observar os termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, bem como do art. 4º, I, III ou IV, da Lei Estadual n. 11.608/03. 2.
Sem prejuízo, esclareça o documento juntado às fls. 2 pertencente a outros autos. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: CAROLINE FAGUNDES DE TOLEDO (OAB 234336/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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