TJSP - 1027313-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027313-52.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jose Darcy Ferreira Junior - Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JOSE DARCY FERREIRA JUNIOR contra MRV XC INCORPORAÇÕES LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., através do qual visa, em suma, rescindir Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda objetivando a aquisição da futura Unidade Autônoma no TERRAZO VILLA AUGUSTA - BLOCO 02 - 2 Q S - APTO 1306, a ser construído na Endereço: RUA SALVADOR GAETA, 240 BAIRRO VILA AUGUSTA junto a empresa Requerida.
Assevera que requereu a rescisão da avença por motivos de foro intimo, quando obteve a informação de que os valores pagos não seriam devolvidos.
Requereu a tutela provisória "para que a Rés cumpram a decisão liminar no prazo de 48 horas, para que (1) Ocorra a imediata rescisão contratual, com a devolução de 90% dos valores pagos, correspondentes a R$ 186.094,72 (cento e oitenta e seis mil noventa e quatro reais e setenta e dois centavos); (2) seja determinada a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS referentes ao contrato de Compra e Venda e das despesas e cotas condominiais de todas as espécies; (3) Que a Ré se abstenha a inserir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes, ou se incluídos proceda com a sua exclusão".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que restou bastante clara a intenção da parte autora de rescindir o contrato firmado com a parte requerida, não havendo motivo para que o negócio jurídico não seja desfeito.
Consigne-se que o pedido da parte autora está amparado na livre manifestação de vontade das partes, o que encontra respaldo constitucional, interpretando-se que ninguém poderá ser obrigado a manter-se vinculado de forma impositiva a uma obrigação.
Ademais, presente o periculum in mora, uma vez que a parte autora pode vir a ser cobrada por parcelas vincendas relativas a contrato que não mais deseja manter com a requerida.
E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo Autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o art. 302 do NCPC.
Nessa linha, em casos análogos, assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TUTELA ANTECIPADA INSURGÊNCIA CONTRA DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES, BEM COMO A NEGATIVAÇÃO DOS NOMES NOS ÓRGÃOS DESABONADORES MATÉRIA SUMULADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20606248320208260000 SP 2060624-83.2020.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 02/04/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2020) AGRAVO INTERNO.
Compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão contratual.
Insurgência contra tutela antecipada deferida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como arcar com as despesas de IPTU e condomínio, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Possibilidade diante do desejo de resolução do contrato, que por si só justifica o deferimento.
Ausência de novas razões a ensejar a reforma da decisão.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AGT: 20422712920198260000 SP 2042271-29.2019.8.26.0000, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) Por essas razões, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar, tão somente, que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato em comento, inclusive as as parcelas vencidas e vincendas e, consequentemente, que se abstenha de lançar o nome do autor o rol de inadimplentes.
Deixo de fixar multa, uma vez que não se vislumbra que a obrigação será descumprida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
29/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 22:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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