TJSP - 1510549-19.2025.8.26.0228
1ª instância - 20 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510549-19.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - KELVIN DOMINGUES DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face KELVIN DOMINGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, porque no dia 18 de abril de 2025, por volta das 09h, na Rua Jaciara, nº 14, Brasilândia, São Paulo SP, teria adquirido, recebido e desmontado, em proveito próprio, o veículo Fiat/ Ducato Cargo, com as placas EMU0C32 (placas originais EMU-0C31) e chassi nº 93W244F14C2082962, ciente de que era produto de crime anterior, e que deveria saber estar com seus sinais identificadores adulterados.
A denúncia foi oferecida em 04/09/2025 (fls. 111/113).
Síntese do necessário.
DECIDO.
A denúncia não comporta recebimento, por ausência de justa causa.
Isto porque, de acordo com os depoimentos dos policiais militares em sede policial, estavam em regular patrulhamento de rotina pela Rua Jaciara, quando na altura do numeral, nº 14, Brasilândia, visualizaram um veículo Fiat/Ducato, a qual ostentava as placas EMU0C32, instante em que fizeram uma pesquisa, retornando que tal emplacamento não pertencia a qualquer veículo.
Próximo do veículo estava o denunciado, o qual trazia consigo uma bateria automotiva.
Realizaram a abordagem, tendo o denunciado informado que o veículo pertencia a um indivíduo de prenome biscoito, sendo que apenas pegou o automóvel para trabalhar.
Próximo ao denunciado estava um indivíduo identificado por Fábio Neves Coutinho, que também foi abordado, mas nada de ilícito foi encontrado, tendo afirmado apenas que ia entregar um cigarro para Kelvin, que conhecia de vista do bairro.
Abordaram, ainda, outro indivíduo que se encontrava do outro lado da rua, com o veículo Fiat/Palio, placas CQB-7076, identificado como Carlos Sergio Roselino de Oliveira, que era compadre de Kelvin, que havia pedido apoio para fazer uma chupeta no veículo.
Não realizou tal procedimento na bateria, pois havia notado a presença de várias viaturas policiais.
Fizeram uma vistoria minuciosa no veículo, através do chassi nº 93W244F14C2082962, e constataram pertencer ao veículo Fiat/Ducato, placas EMU0C31, produto de roubo ocorrido em 27/02/2025, consoante Boletim de Ocorrência nº DR3641-1/2025, elaborado pela Delegacia de Polícia de São Lourenço da Serra (fls. 15/16 e 19).
Carlos, em sede policial, disse que na manhã dos fatos Kelvin, seu compadre e que trabalha com reciclagem, entrou em contato pedindo ajuda para fazer uma van funcionar, uma vez que realizaria trabalho de catar papelão, mas que este carro estava com problema de bateria e pediu um cabo de transmissão para o fazer funcionar através de chupeta.
Foi até o local indicado por Kelvin com seu carro Fiat/Palio vermelho, sendo que chegando na rua onde estava estacionado o veículo, viu policiais militares em volta dele, sendo que parou um pouco antes e ficou observando, não se aproximando porque seu carro Fiat/ Palio estava com alguns débitos de multa.
Ocorre que, após estacionar seu carro, foi abordado por policiais militares que questionaram o que estava fazendo no local, momento em que disse que estava indo ao encontro de seu compadre, que havia pedido ajuda para fazer um veículo funcionar.
Não foi até seu compadre por conta dos débitos de multa que seu veículo possuía.
Posteriormente, os policiais o levaram até Kelvin e lá disseram que o carro era roubado e não disseram que as placas estavam trocadas.
Disse que a van pertencia a um indivíduo que também trabalha com reciclagem, cujo vulgo é Biscoito, não sabendo informar seu nome e paradeiro (fls. 20/21).
Fábio Neves Coutinho, em sede policial, disse que era morador da Rua Jaciara, nº 141, sendo que na data dos fatos ouviu um barulho de um carro na rua e saiu de sua casa para ver o que estava acontecendo, momento em que viu um conhecido do bairro, que estava sozinho, cujo nome desconhecia, retirando uma bateria de uma van que estava parada em frente a sua residência.
Como estava fumando, pediu um cigarro, sendo-lhe entregue.
Perguntou o que tinha acontecido com o carro e se era roubado, porque não queria B.O na porta de sua casa.
Não deu tempo nem de dar a resposta, porque policiais militares chegaram no local e ambos foram abordados.
Durante revista pessoal nada de proibido foi localizado em seu poder.
Com o outro indivíduo foi localizada a chave da van.
Policiais Militares disseram que a van era roubada, após a vistoriarem e que as placas estavam trocadas.
Alegou desconhecimento sobre esses fatos, negando sua participação em qualquer crime, afirmando que estava dentro de casa e saiu tão-somente para saber o que estava acontecendo, quando foi abordado (fls. 22).
Bruno, vítima do crime anterior, não reconheceu o denunciado (fls. 23/24).
O denunciado, em sede policial, disse que trabalhava com reciclagem e na manhã dos fatos havia encontrado seu conhecido do bairro de prenome Fabrício, vulgo Biscoito, o qual lhe ofereceu R$ 80,00 pelo trabalho como ajudante para pegar papelão.
Aceitou a proposta, pois morava com sua mãe e filho e precisa prover o sustento de sua família.
Biscoito disse que iam fazer a reciclagem com uma van, que estava com problema de bateria, momento em que Biscoito entregou a chave da van, dizendo que estava estacionada ali próxima, na Rua Jaciara, sendo que foi até lá, abriu o veículo e tentou fazer funcionar, mas não funcionou.
Foi quando ligou para seu compadre Carlos pedindo ajuda com o carro dele para fazer uma ligação com cabo de transmissão ("chupeta").
Enquanto aguardava Carlos, abriu o capô e retirou a bateria para fazer a chupeta, quando um morador saiu de sua casa fumando, para saber o que estava acontecendo.
Pediu um cigarro para o morador e ele perguntou sobre o que tinha acontecido com a van, instante em que policiais militares chegaram no local e foram abordados, sendo que nada de ilícito foi localizado em seu poder.
Os policiais disseram que a van era roubada e não disseram que as placas tinham sido trocadas.
Alegou desconhecimento acerca desses fatos e que se soubesse jamais teria aceitado a proposta de trabalho.
Seu compadre foi abordado por policiais militares do outro lado da rua, sendo que nem chegou a ir até o seu encontro.
Disse aos policiais que o carro pertencia a Fabrício, vulgo Biscoito e que ele estava ali próximo, contudo, com a chegada dos policiais, Biscoito saiu do local e não foi mais localizado.
Não tem o contato dele e também não sabe seu endereço (fls. 29/30).
De acordo com as provas colacionadas, em que pese o denunciado estivesse manuseando da bateria do veículo no momento da abordagem, os elementos não indicam que ele de fato estava na posse do veículo e tinha sobre uma rela responsabilidade, de modo que a ele possa ser imputada ciência acerca da origem ilícita ou da adulteração dos sinais identificadores.
A versão apresentada pelo réu não se mostra inverossímil, porquanto corroborada pelas demais partes conduzidas e ouvidas em sede policial, sendo que Carlos confirmou que foi chamado para auxiliar seu compadre, haja vista que o veículo que seria utilizado para trabalho estava com problema na bateria, bem como Fabio confirmou que apenas saiu de sua casa para verificar o que estava acontecendo com o veículo, quando pediu um cigarro ao denunciado.
Note-se que mesmo os detalhes são coincidentes entre as versões apresentadas pelo réu e demais envolvidos.
Veja-se que a versão do réu coaduna-se com a versão de Carlos, que ofereceu aos policiais tal versão já no momento em que foi abordado e, portanto, sem que tivesse tido qualquer contato com o denunciado.
Em que pese a origem ilícita do veículo e a adulteração das placas de identificação, é certo que o denunciado teve um contato breve com o veículo e que se destinava ao recolhimento de objetos reciclados, não tendo chegado a conduzir o carro ou haver indicação de que por ele havia sido adquirido.
O relato é apenas de um manuseio do carro visando ao seu funcionamento, com remoção da bateria, conduta que não viabiliza a imputação de ciência acerca da origem ilícita ou da adulteração havida, já que, em tal situação fática, dele não era exigível qualquer tipo de cautela, pois ali estava exclusivamente para fazer o veículo funcionar para o utilizar com a pessoa que efetivamente o possuía na coleta de material reclicável.
Deve-se ter em conta, ainda, que o réu não correu quando da abordagem, bem como indicou os elementos de identificação que possuía da pessoa que lhe havia chamado para o trabalho (mesmos elementos indicados por Carlos), bem como se trata de pessoa primária e que não registra qualquer apontamento anterior de receptação ou de adulteração sinais de identificação de veículos ou mesmo envolvimento com delitos patrimoniais.
Não se verifica, portanto, qualquer elemento suficiente para indicar o dolo em sua conduta, sendo que teve apenas um contato eventual com o automóvel, sendo os elementos dos autos insuficientes a justificar o início de um processo criminal em desfavor do denunciado.
Ante o exposto, REJEITO a denúncia ofertada em face de KELVIN DOMINGUES DA SILVA, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e expeçam-se os ofícios de praxe.
Rejeitada a denúncia, a manutenção das cautelares fixadas e para as quais houve expedição de mandado de fiscalização não mais se justifica, motivo pelo qual determino a expedição de mandado de revogação.
Int. - ADV: RERISSON SILVA DANTAS (OAB 498364/SP) -
09/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:38
Rejeitada a denúncia
-
08/09/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 12:47
Evoluída a classe de 280 para 279
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22/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 15:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 10:21
Expedição de Alvará.
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19/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 13:06
Expedição de Alvará.
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19/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:03
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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19/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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19/04/2025 11:43
Mudança de Magistrado
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19/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
18/04/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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