TJSP - 4000204-71.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 07:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000204-71.2025.8.26.0366/SPRELATOR: NATALIA DOMINGUES TAKAKIAUTOR: MARIA DE FATIMA BAIRRADA DA CRUZADVOGADO(A): RENATO CARVALHO DONATO (OAB SP334044)ADVOGADO(A): ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB SP533151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 26/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 16 - 26/08/2025 - Audiência de conciliação - designada Evento 13 - 25/08/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
04/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 15:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (MONCEJ01 para MONJCC01)
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26/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:21
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências CEJUSC - 30/10/2025 15:00
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000204-71.2025.8.26.0366/SP AUTOR: MARIA DE FATIMA BAIRRADA DA CRUZADVOGADO(A): RENATO CARVALHO DONATO (OAB SP334044)ADVOGADO(A): ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB SP533151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MARIA DE FATIMA BAIRRADA DA CRUZ em face de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e ITAU UNIBANCO S.A..
A autora aduz, em síntese, que teve o seu celular subtraído e, após o ocorrido, informou a situação aos corréus, com o intuito de que bloqueassem a sua conta, além de registrar um boletim de ocorrência.
Ocorre que, o furtador conseguiu invadir os seus aplicativos, realizando diversas transferências entre os requeridos, tendo a autora um prejuízo de R$ 11.798,66.
Acrescenta que, tentou resolver administrativamente, pelo Procon, mas a tentativa restou infrutífera.
Postula, então, a concessão da tutela antecipada de urgência para que sejam suspensos os débitos que surgiram desde 28/11/2024, nas contas NEON e ITAÚ da requerente. É a síntese do pedido.
Fundamento e Decido. I.
A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente dos documentos juntados com a inicial.
O perigo de dano, por sua vez, consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência.
O risco ao resultado útil do processo, de seu turno, reside na possibilidade de o direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela.
Cediço que tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional, bem como que se exige a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuísticamente.
Outrossim, é certo que a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que precisa da efetiva verificação, in concretu, dos requisitos legais autorizadores.
No caso dos autos, em sede de cognição meramente sumária, não vislumbro presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo porque os alegados descontos e o risco de negativação não restaram suficientemente comprovados.
O extrato bancário juntado (evento 1, DOC6) evidencia que, em 05/12/2024, poucos dias após o fato, a autora recebeu um PIX de R$ 5.000,00 que deixou sua conta com saldo positivo.
Em princípio, portanto, o saldo negativo retratado em março de 2025 não é imputável a eventuais descontos feitos pelos réus (cujos valores e datas a autora sequer precisou), decorrendo antes de outros gastos pessoais efetuados pela promovente.
Além disso, a autora não indicou com precisão (muito menos provou) o horário em que teria contatado os réus no dia dos fatos para informá-los sobre o furto de seu aparelho celular, a fim de que pudessem adotar providências relacionadas ao bloqueio das transações.
Ademais, milita em desfavor da autora o fato de que os valores movimentados não foram particularmente elevados, o que, em princípio, ameniza o dever dos bancos de detectar movimentações atípicas e tomar eventuais cautelas.
Os elementos trazidos aos autos, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não evidenciam, de plano, a veracidade do afirmado pela autora, nem o seu direito na imediata suspensão das supostas cobranças e, por consequência, a probabilidade do seu direito, cujo elemento é imprescindível para a concessão da tutela provisória de urgência postulada.
Para além disso, é certo que se trata de processo de conhecimento, no qual os fatos alegados ainda serão objeto de apuração detida por este Juízo, não havendo, ao menos nesse momento processual inaugural, evidência da probabilidade do direito da autora, razão pela qual é necessário que se aguarde a regular triangulação da relação jurídica processual, por meio da citação da parte adversa, bem como que se espere o eventual oferecimento de contestação e de documentos por ela, para que o pedido seja apreciado em momento ulterior, com base em mais elementos de convicção sobre todo o alegado.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
II.
Dando impulso oficial, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para ter lugar à Audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS naquele setor, bem como para que providencie a juntada do link de acesso para participação da audiência.
Após, cite-se e intime-se as partes.
Para participar da audiência virtual, as partes deverão ingressar na sala virtual através do link fornecido pelo CEJUSC, na data e hora designada.
Deverão, ainda, as partes fornecer um e-mail para o recebimento de link de acesso à sala de audiências, no prazo de até 5 dias anteriores à data designada para o ato, para o e-mail [email protected].
O manual para participar de Audiência Virtual encontra-se disponível no plataforma online do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do site http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf.
Consigno que a audiência não será redesignada por falta de acesso à sala de audiência virtual. Caso no dia da audiência a parte ou interessado tenha qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência deverá enviar e-mail imediatamente ao endereço eletrônico [email protected] e relatar o ocorrido para que seja possível viabilizar o acesso pretendido, sendo permitido, em último caso, o comparecimento presencial.
Em caso de audiência infrutífera em razão de não haver auto-composição entre as partes, fica desde já o requerido intimado a apresentar contestação, de forma verbal no ato da audiência ou por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à audiência, sob pena de revelia, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 335 do Código de Processo Civil.
As partes devem ter atenção ao preencher as petições e indicar, quando necessário, a qual evento elas se referem, garantindo assim a clareza e a precisão do processo.
Se a manifestação (peticionamento) for referente a um evento específico, como uma audiência, decisão judicial ou um evento ocorrido no processo, as partes devem mencioná-lo para que não haja confusão ou imprecisão na compreensão da sua comunicação. Essa clareza é fundamental para a organização e o bom andamento do processo.
Intime-se. -
25/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (MONJCC01 para MONCEJ01)
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25/08/2025 16:44
Determinada a citação
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20/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 11:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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