TJSP - 0001146-88.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001146-88.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ITAU SEGUROS S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP) -
04/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:05
Julgada improcedente a ação
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14/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 18:27
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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