TJSP - 1020268-66.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020268-66.2025.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucilene Arrais Petelin - Maryna Pereira Petelin - - Ramon Pereira Petelin -
Vistos. 1.
Para o cargo de inventariante nomeio Lucilene Arrais Petelin, CPF nº *29.***.*37-13.
Esta decisão, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE de José Carlos Petelin Júnior, CPF nº *05.***.*45-81, independentemente de assinatura do(a) inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade desta decisão pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página (http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do). 2.
Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a juntada dos seguintes documentos, sempre acompanhados de rol com indicação das folhas (os documentos já juntados deverão ser apenas mencionadas as folhas, nas primeiras declarações): a) certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança, dependendo do seu estado civil, seu CPF e RG; b) documentos pessoais dos demais sucessores; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, se for o caso; e) recolhimento das custas iniciais devidas e respectivas taxas de mandatos; assinalo que eventual pedido de gratuidade apenas será apreciado ao final, pois a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. (TJSP- Agravo de Instrumento 2097589-26.2021.8.26.0000 - Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado - Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões - Data do Julgamento: 06/05/2021 - Data de Registro: 06/05/2021). f) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pela autora da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; g) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; h) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união da falecida, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); i) exceto para arrolamento sumário, recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, já que a questão hoje se resolve na esfera administrativa.
Eventual debate sobre valor do tributo deverá acontecer no juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública do local da Capital, para bens móveis e imóveis aqui localizados, ou em uma das varas com competência para questões tributárias, para bens imóveis situados em outros Estados da Federação.
Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento.
Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado.
Se o recolhimento do imposto se der em até 90 dias a contar da data do óbito, o contribuinte tem o desconto de 5% sobre o valor original do tributo, e para tanto, na guia de recolhimento, poderá ser colocada a presente data para viabilizar a incidência do desconto.
A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º,incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br).
No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário.
Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressada Fazenda do Estado.
Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e à legislação regulamenta o ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. 3.
Após apresentar as primeiras declarações, deverá a inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
A base de cálculo das custas e do ITCMD não inclui a meação, embora o seu valor seja considerado para fins de apuração de eventual isenção do ITCMD. 4.
Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 5.
A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento.
Pede-se a inventariante e sua procuradora que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo(a) inventariante. 6.
Com os documentos nos autos, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. 7.
O pedido de justiça gratuita, caso feito, será apreciado após a apresentação das ultimas declarações. 8.
Se houverem incapazes no polo ativo, anote-se a intervenção ministerial e dê-se ciência ao MP. 9.
Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo.
A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes.
Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais o(a) inventariado(a) era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora.
Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo. 10.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, coma finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus: José Carlos Petelin Júnior, CPF nº *05.***.*45-81. 11.
Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 12.
Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 13.
No silêncio e verificado o descumprimento deste despacho, não sendo requerido novo prazo, voltem conclusos para indeferimento da inicial. 14.
Caso sejam todos maiores, capazes e presentes, deverão requerer a conversão para arrolamento sumário.
Int. - ADV: MARCELO FUDAL VARGAS (OAB 199041/SP), MARCELO FUDAL VARGAS (OAB 199041/SP), MARCELO FUDAL VARGAS (OAB 199041/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 18:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:29
Decisão Determinação
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15/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
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05/08/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 20:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:55
Decisão Determinação
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23/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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