TJSP - 1006096-06.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006096-06.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Franciane Souza Trindade -
Vistos.
O artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil estipula que a procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos da lei.
Contudo, segundo o artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica é a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
As autoridades certificadoras devem ser credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Com efeito, incumbe à ICP-Brasil garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas (art. 1º da MP n. 2.200-2/01).
Consoante o artigo 10, § 1º, da citada medida provisória: As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Desta forma, no âmbito do processo judicial, para que o documento digital seja considerado válido, a assinatura eletrônica deve ter sido chancelada por processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
No caso dos autos, a assinatura digital do autor foi feita pela "ZapSign", que é entidade que não está não está incluída na Relação de Autoridades Certificadoras de 1º nível da ICP-Brasil, conforme veiculado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal.
Portanto, determino à requerente a juntada de novo instrumento de procuração para sanar o vício da representação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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