TJSP - 1006176-80.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006176-80.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 147.
Destaque-se que, cumpre à pessoa jurídica o dever de manter seus dados atualizados junto à Junta Comercial, principalmente no que tange ao endereço de sua sede.
Logo, no presente caso, considerando-se que houve tentativa de citação no endereço indicado na ficha cadastral (fls. 135/136) e que essa restou negativa (fls. 142), já há motivo suficiente para considerar como incerto o local da parte ré.
Dessa forma, de rigor a citação por edital.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré, defendida por Defensora Pública.
Alegação de nulidade de citação por edital, porque não esgotados os meios de localização da ré, pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e Siel, e porque, tratando-se de pessoa jurídica, a citação haveria de recair na pessoa de seu representante legal.
Inocorrência de nulidade.
A não localização da ré no endereço informado no seu cadastro perante a JUCESP é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital.
Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço.
Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030633-07.2019.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Assim, determino a citação editalícia, nos termos do art. 256 do CPC.
Expeça-se edital com o prazo de vinte dias.
Providencie a serventia o necessário e providencie o exequente os valores pertinentes para a publicação do edital.
Publicado o edital e, decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, nomeio Curador Especial (art. 72, II, do CPC) uma das Defensoras Públicas designadas para este Foro Regional. 2.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 18:32
Expedição de Carta.
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30/06/2025 18:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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