TJSP - 0007504-96.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007504-96.2024.8.26.0008 (processo principal 1016678-49.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Carlos Moreira - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Trata-se de impugnação, sustentando o excesso de execução (fls. 40/47).
Instado (fl. 62), manifestou-se o exequente (fls. 65/67).
Anotada ausência de depósito, sequer da parte incontroversa, foi determinada a incidência da multa e honorários anotados a fl. 37 (fl. 80).
Nomeada Perita (fl 87), foi elaborado o laudo de fls. 96/112, onde apurado o crédito de R$.612,37, para JUN/2025.
Manifestaram-se as partes (fls. 118/119 e 124/125).
Ante a ausência de elementos técnicos para embasar a impugnação ofertada pelo exequente, deve subsistir o resultado final apurado pelo Expert de confiança do juízo, notadamente porque equidistante dos interesses das partes, cujos parâmetros utilizados em suas conclusões, espelham o decreto condenatório.
Como consequência, homologo o laudo pericial (fls. 96/112), que apurou o valor do crédito principal de R$.612,37, para JUN/2025.
Ao referido valor, devem ser somados os honorários sucumbenciais impostos à executada no importe de R$.2.0000,00, que deve ser corrigido e acrescido de juros e correção monetária desde o trânsito em julgado (30/04/2025), ante a ausência de oferta de recurso por parte da executada, observada a publicação em 09/04/2024 (v. fl. 151, dos principais), incidindo ainda, a multa e honorários como anotado a fl. 80.
Observado o equivoco laborado por ambas as partes na apuração do débito, nos moldes do decreto condenatório, deixo de impor encargos de sucumbência.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente, nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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04/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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