TJSP - 0007608-44.2011.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007608-44.2011.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Sandra Maria Gimenes -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Município da Várzea Paulista contra r. sentença de fls. 20/22, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Sandra Maria Gimenes, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 1º, §1º, da Res.
CNJ nº 547/2024.
Inconformada, pelas razões de fls. 23/27, a Municipalidade postula o provimento a fim de que seja afastada a extinção do processo e determinado o prosseguimento do feito.
O recurso é tempestivo, não foi respondido (ausência de representação processual) e é isento de preparo. É o relatório. 2.
O recurso comporta provimento.
O julgamento está fundado no art. 932, inc.
V, b, do CPC, visto que a r. sentença está em desconformidade com o tema nº 1184, do STF. 3.
Inicialmente, convém destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado como representativo de repercussão geral, tema nº 1.184, estabeleceu a seguintes teses acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 547/2024, que disciplina a matéria, sobretudo preconizando diretrizes envolvendo o conceito de baixo valor e o interesse processual. "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90(noventa) dias, do § 1ºdeste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Procurando imprimir mínima razoabilidade na propositura de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio no ajuizamento, apurado o valor de R$ 10.000,00, parâmetro aplicável à míngua de disposição legislativa do ente público que distribuiu o processo.
Evidente que, ao legislar sobre a matéria, Estados, Distrito Federal e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo sobrepujar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 07/2011 (fls. 02) para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2006 a 2009, no valor de R$ 3.695,78 inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, com despacho que ordenou a citação em 21/07/2011 (fls. 02).
Expedida carta em 9/04/2013, a executada foi citada em 22/05/2013 (fls. 06).
Embora não tenha sido intimada, em 26/11/2014, a Municipalidade requereu a penhora livre de bens da executada (fls. 08), pedido que não chegou a ser apreciado.
Em 05/2017 o Município pugnou a suspensão do feito, em razão de acordo administrativo, bem como a inclusão de terceiro interessado no polo passivo da ação (fls. 11).
Em 12/07/2022 o Município requereu o bloqueio online de contas bancárias da executada (fls. 17/18).
Sobreveio, na sequência, a r. sentença vergastada em 18/10/2024.
Como se vê, a execução não se encontrava paralisada por inércia da Fazenda Pública, mas por falha nos mecanismos judiciários, notadamente a deliberação quanto ao pedido de penhora online.
Repita-se, a execução não se encontrava paralisada sem movimentação útil tendente à satisfação do crédito por desídia do exequente, ao contrário, havia pedido de penhora pendente de apreciação, claramente pertinente, de modo que a paralisação do feito se deu em virtude das dificuldades cartorárias.
Logo, não estão preenchidos os requisitos para extinção, razão pela qual imperioso afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento do feito, como de direito. 4.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção anômala e determinar o prosseguimento do processo, como de direito.
São Paulo, 2 de setembro de 2025.
MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Tony Luiz Ramos (OAB: 278676/SP) (Procurador) - 1º andar -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 20/08/2025 0007608-44.2011.8.26.0655; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Várzea Paulista; Vara: SEF - Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0007608-44.2011.8.26.0655; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Várzea Paulista; Advogado: Tony Luiz Ramos (OAB: 278676/SP) (Procurador); Apelado: Sandra Maria Gimenes -
20/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/04/2025 08:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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13/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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03/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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29/10/2024 14:07
Recebidos os autos do Advogado
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24/10/2024 14:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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18/10/2024 10:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/07/2022 17:06
Recebidos os autos do Advogado
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28/06/2022 13:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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27/03/2015 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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27/03/2015 16:18
Transferência de Processo - Saída
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27/03/2015 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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28/11/2014 14:06
Recebidos os autos do Advogado
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24/11/2014 15:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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04/06/2014 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2014.
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19/07/2013 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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08/11/2011 00:00
Aguardando Expedição
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22/07/2011 13:09
Recebimento de Carga
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21/07/2011 18:32
Carga à Vara Interna
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21/07/2011 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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