TJSP - 1017882-33.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:53
Ato ordinatório
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017882-33.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1500431-35.2025.8.26.0405) - Embargos à Execução Fiscal - Penhora Online / BACEN JUD - Maria Cristina de Jesus Abreu - Município de Osasco e outros -
Vistos.
Maria Cristina de Jesus Abreu ajuizou embargos à execução fiscal em face de Município de Osasco, aduzindo, em síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois o imóvel foi transferido a terceira pessoa( Banco), pois não pagou as prestações do financiamento do imóvel.
O embargado apresentou impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, alega o embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
De fato, observando a matrícula do imóvel (fls. 42/51), constata-se que a consolidação da propriedade do imóvel para o Banco ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação.
Em tal situação, a ação executiva fiscal deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
O Código Tributário Nacional dispõe no art. 130, caput, de forma clara, que a sub-rogação da obrigação tributária (propter rem) ocorrerá na pessoa do respectivo adquirente.
Desta forma, não poderia a credora ajuizar a presente execução em face de pessoa que não consta como proprietário do imóvel cujo tributo é objeto da presente execução.
Descabida a alegação do exequente de necessidade de dilação probatória, a prova documental está acostada aos autos.
Também descabida a alegação de que a ausência de comunicação ao fisco acerca da alienação impõe a solidariedade.
Ora, o registro público do imóvel é suficiente à publicização da alienação ocorrida.
Em igual sentido, colhem-se excertos de julgado do e.
TJSP: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 a 2016 - Município de Leme - Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam" - Demonstração da alienação do imóvel - Registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis - Artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil - Executado que se afigura parte ilegítima - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo da CDA - Súmula nº 392 do C.
STJ - Execução que não deve prosseguir - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 15027875120178260318 SP 1502787-51.2017.8.26.0318, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 22/09/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2020) APELAÇÃO - Execução fiscal.
IPTU - Exercícios de 2006 a 2009 - Reconhecimento de ilegitimidade passiva - Extinção do processo - Imóvel em nome de terceiro, com o devido registro da escritura - Impossibilidade de modificação da CDA - Súmula 392 do STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 05105872120108260116 SP 0510587-21.2010.8.26.0116, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 25/10/2018, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2018) Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados.
Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes pelo que, por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Este o quadro, julgo procedente os presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, determino a extinção da execução fiscal de origem, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar embargado nas verbas sucumbenciais, ante o descumprimento de obrigação acessória, legalmente prevista, (art. 13 da LC Muncipal nº 132/2009 - CTM), consistente no dever de comunicar a venda.
O embargado é isento da taxa judiciária.
Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas da embargante via Sisbajud relativo aos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos de origem, movimentando a extinção daquele feito, bem como arquivem-se ambos os autos.
Intimem-se. - ADV: MONICA DOS SANTOS (OAB 113786/SP), EDNA SILVA E SILVA (OAB 250940/SP) -
04/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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26/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2025 10:31
Trânsito em Julgado às partes
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03/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:00
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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22/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:41
Apensado ao processo
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24/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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