TJSP - 0006214-37.2024.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:01
Autos no Prazo
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006214-37.2024.8.26.0302 (processo principal 1003406-76.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Carlos Eduardo Fonseca - Hurb Viagens e Turismo S/A -
Vistos.
Trata-se de ação que discute as mesmas questões veiculadas em ações civis públicas ajuizadas contra a ré em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (nºs 0854669-59.2023.8.19.0001 e 0871577-31.2022.8.19.0001).
O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o interesse público da efetividade da Justiça, firmou entendimento no sentido de que os processos individuais multitudinários que contenham a mesma lide de demandas coletivas podem ser suspensos por determinação judicial, até julgamento definitivo da ação coletiva envolvida.
Nesse sentido foi fixada tese, quando do julgamento dos Temas Repetitivos nº 60 e 589, de que ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Neste sentido, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes envolvendo a mesma ré: Agravo de instrumento.
Ação ordinária de rescisão contratual c.c. indenização.
Decisão guerreada que determinou a suspensão do processo até julgamento das ações coletivas que se encontram tramitando na Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Insurgência manifestada pela autora.
Descabimento.
Aplicação do entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Temas 60 e 589.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2022565-84.2024.8.26.0000; 18ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; j. 15/03/2024).
Agravo de instrumento.
Decisão que determinou a suspensão do processo movido pelo autor em razão da existência de ação civil pública ajuizada contra a mesma fornecedora pelo descumprimento de milhares de contratos análogos.
Possibilidade.
Entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo Temas 60 e 589.
Recurso improvido (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2007050-09.2024.8.26.0000; 36ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Walter Exner; j. 29/02/2024).
Ante o exposto, determino a suspensão do feito.
Os autos deverão ser movidos para a fila processo suspenso e adicionada a movimentação unitária 60975.
Ainda, na coluna observação da fila, insira-se a observação padronizada: Tema 60 - HURB.
Aguarde-se o julgamento da ação coletiva e útil provocação das partes.
Arquivem-se nos termos supra.
Intime-se. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), FRANCIELE ADÃO CORREIA (OAB 365227/SP) -
08/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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