TJSP - 1003301-03.2022.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2023 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Bruna de Fátima Mendes de Souza (OAB 485063/SP) Processo 1003301-03.2022.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joaquim Farias de Oliveira Neto - Reqdo: Banco J Safra S/A -
Vistos.
JOAQUIM FARIAS DE OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, ingressou com ação revisional de contrato com pedido de restituição dos valores pagos a maior em face de BANCO SAFRA FINANCEIRA, igualmente qualificado.
Alega de forma resumida que firmou com o réu contrato de financiamento em 19/07/2018, cujo pagamento se daria em 48 parcelas de R$730,31.
Aduz incidência de taxas e juros abusivos.
Defende que não há clareza quanto à forma da aplicação do método aritmético Price, o qual se revela excessivamente oneroso, devendo ser substituído pelo método Gauss.
São indevidas as cobranças das tarifas de abertura de crédito (TAC), a tarifa de cadastro e a cobrança de seguro, uma vez que não restou demonstrada a realização dos serviços e houve venda casada.
Sustenta, ainda, que é possível a revisão da taxa de juros, reduzindo-a para a taxa média do mercado.
Pugna pela concessão da tutela de evidência no sentido de que o banco passe a cobrar nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, atribuindo o valor de R$582,32 para cada parcela.
Requer a procedência do pedido.
Juntou documentos (fl. 17-47).
A tutela de evidência foi indeferida (fl. 148-50).
Em contestação (fl. 81-93), o requerido de forma resumida apontou que o contrato foi confeccionado com clareza em todas suas cláusulas e condições, além de possuir um quadro resumo, com todas as tarifas, juros e taxas incidentes, tendo a parte autora pleno conhecimento de seus termos e condições.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato, a licitude das tarifas cobradas, da taxa de juros aplicada e da utilização do sistema de amortização; não cabimento da inversão do ônus da prova e de repetição de indébito e impugnou os cálculos do autor.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fl. 94-165). É o relatório.
DECIDO.
O pedido procede em parte.
De início, oportuno registrar que se trata de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No tocante ao afastamento da amortização pela Tabela Price, cumpre destacar que é possível a capitalização de juros, em sede de Cédula de Crédito Bancário, desde que estipulada em contrato, de acordo com o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, além da súmula 93 do STJ.
Releva anotar que a cédula firmada entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros (cláusula 1.2 fl.154).
Acrescenta-se ainda que o Plenário do STF, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, a qual considera admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
STF.
RE 592377.
RELATOR DO ACÓRDÃO: MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/03/2015.
DJE nº 55, divulgado em 19/03/2015.
Logo, permitida a capitalização de juros, porquanto prevista no título, não há qualquer irregularidade na adoção da Tabela Price.
O que caracteriza esse sistema de amortização é que nele as prestações são periódicas e fixas, ou seja, os juros são desde logo calculados e vão sendo pagos ao longo do período, às vezes antes da periodicidade de capitalização, sendo imputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo do contrato.
O recebimento de juros antes do período de capitalização, contudo, não se revela ilegal.
Assim, não há que se cogitar a substituição do sistema de amortização Price por qualquer outro, pois, além de não vislumbrado o prejuízo ao devedor, se autorizada, importaria inovação no contrato e redução da taxa de retorno do credor, o que não se pode admitir.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido da possibilidade de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios que supere a média de mercado, de forma substancial.
Sobre o tema, oportuno transcrever trecho do voto da E.
Ministra Nancy Andrighii no julgamento do REsp 1061530/RS: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pósfixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas,desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.x REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.
Em consulta aos índices divulgados pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação (19/07/2018), é possível extrair, através de cálculo aritmético simples, que a taxa média de juros foi de 1,99% ao mês e de 22,47% ao ano (www.bcb.gov.br/estatísticas/reporttxjuroshistorico) Assim, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em 1,72% ao mês e 22,72% ao ano (fl.35) é inferior àquela praticada no mesmo período da contratação.
Em relação à tarifa de cadastro, invoca-se entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que se posicionou no julgamento dos Recursos Especiais no 1.251.331/RS e no 1.255.573/RS, ocorrido em 28/08/2013,cuja relatoria coube à Ministra Maria Isabel Gallotti e estabeleceu, dentre outras, a seguinte tese para efeitos do artigo 543- C, do CPC: 1- (Omissis). 2- (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No mesmo sentido, o teor da Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição Financeira.
Portanto, a tarifa de cadastro cobrada não se reveste de abusividade e o valor cobrado não se mostra excessivo.
No que se refere ao seguro prestamista, na importância de R$561,46 (fl. 35), o Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se recentemente no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), ocorrido em 17/12/2018, também sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixando teses para efeitos do artigo 1.040 do CPC/2015: 1- (Omissis). 2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (...).
Assim, diante da impossibilidade de escolha da seguradora ou da prestadora da assistência a serem contratados, torna-se irrelevante o fato de o consumidor ter livremente optado pela contratação dos serviços, de modo que as cláusulas em questão são abusivas e não devem prevalecer, pois tal procedimento caracteriza a denominada venda casada, expressamente proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, de rigor o ressarcimento simples dos valores pagos a título de seguro (R$561,46 - fl. 35), nos termos requerido pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido à restituição simples do valor cobrado a título de seguro prestamista (R$561,46), atualizado monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sucumbente o réu em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento ao patrono do réu, de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa subtraído o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tais verbas somente serão devidas na hipótese do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:55
Conciliação infrutífera
-
11/04/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:28
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/04/2023 03:30:00, Centro Jud de Solução de Conf.
-
27/03/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:12
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2022 14:07
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010400-44.2019.8.26.0405
Wellington da Silva Freitas
Espolio de Willian da Silva Freitas
Advogado: Magno Angelo Ribeiro Fogaca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2019 21:31
Processo nº 1500452-19.2022.8.26.0210
Lucas Sousa Moleque
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jaqueline Galvao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2022 09:05
Processo nº 1500452-19.2022.8.26.0210
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Lucas Sousa Moleque
Advogado: Jaqueline Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2022 07:34
Processo nº 1016300-77.2022.8.26.0348
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Vanderley Santos da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 11:33
Processo nº 1003301-03.2022.8.26.0022
Banco Safra S/A
Joaquim Farias de Oliveira Neto
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 10:43