TJSP - 0007033-55.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007033-55.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1025525-83.2022.8.26.0005) (processo principal 1025525-83.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Vista à Defensoria Pública.
Requer o(a) credor(a) o cumprimento da sentença transitada em julgado.
Inicia-se portanto, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença.
O(A) réu(ré) foi citado(a) por edital.
Assim, nos termos do Art. 513 § 2º, inciso IV, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por edital, com prazo de 20 dias, fluindo da data de publicação, para pagar o valor de R$ 121.152,50 (atualizado até a data informada nos autos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa e honorários previstos no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Providencie a serventia a elaboração da minuta.
Se beneficiado pela gratuidade da justiça, publique-se independentemente de custas.
Não beneficiado, intime-se o(a) exequente para recolher a taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do TJ.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça.
Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
29/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:44
Apensado ao processo
-
25/07/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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