TJSP - 1001175-79.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:46
Expedição de Carta.
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05/09/2025 15:46
Expedição de Carta.
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05/09/2025 15:46
Expedição de Carta.
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05/09/2025 15:46
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001175-79.2025.8.26.0634 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Reinaldo Magalhães - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
REINALDO MAGALHÃES ajuizou a presente ação em face de MARGARETE MAGALHÃES DA CUNHA, de ROLANDO JOSÉ DA CUNHA, de VALÉRIA MAGALHÃES e de CARLOS ALBERTO MAGALHÃES, porque, irmão dos réus, são todos coerdeiros dos imóveis deixados por Pedro Magalhães e Maria de Lourdes Magalhães.
Propriedade de REINALDO: 1/4.
Propriedade de MARGARETE: 1/8.
Propriedade de ROLANDO: 1/8.
Propriedade de VALÉRIA: 1/4.
Sobre os imóveis (p. 142/143), que já teriam sido partilhados (p. 63 e 100). não recai qualquer gravame.
Emendas recebidas (p. 141 e 175). - DO ORDENAMENTO DO FEITO.
I CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar, querendo, dentro de 15 dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos; não tendo condições financeiras de constituir um advogado, e poderá o citando solicitar um pelo Convênio OABSP/DPESP perante a Subseção local.
II Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, dever-se-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos.
III Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia (REsp. nº 2028157-MT, rel. e.
Min.
Marco Aurélio Bellizze). - DA TAXA JUDICIÁRIA.
Sobre a taxa judiciária, deve-se obediência ao Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias.
Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 (Processos Digitais nº 2020/74642 e nº 2021/126892) republicado com alterações - junho/2024.
Dúvidas serão dirimidas pelaSecretaria da Primeira Instânciaexclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando acategoria Práticas Cartorárias e Distribuidores Primeira Instância.
DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DA CITAÇÃO.
I Quanto ao domicílio judicial eletrônico, atente-se ao Comunicado Conjunto n. 466/2024.
II Quanto à comunicação processual eletrônica, para além do Código de Processo Civil, atente-se à Resolução do CNJ nº 455/2022.
III - Citação que será pelo correio.
Inclua-se - a Serventia - ROLANDO JOSÉ DA CUNHA no polo passivo na autuação.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 25 de agosto de 2025. - ADV: ALICE DA ROSA MARTINEZ FLORENCIO (OAB 392811/SP) -
25/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:45
Remetido ao DJE para Republicação
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28/05/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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