TJSP - 4004226-55.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 17:27
Juntada de Petição
-
01/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004226-55.2025.8.26.0405/SP AUTOR: CRISLAINE SOUZA ROSAADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito fundada na prescrição da dívida, com pedido de exclusão do nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome e similares da mesma natureza.
Sem prejuízo do posterior juízo de admissão da inicial e da análise de eventual pedido de gratuidade de justiça, passo à análise do pedido liminar.
A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso dos autos, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em análise superficial, verifica-se que o nome da parte autora consta na plataforma Serasa Limpa Nome ou de mesma natureza, que é de acesso restrito e busca possibilitar negociação de dívidas, o que não se confunde com a negativação.
Nesse sentido, em caso semelhante, assim entendeu o e.
TJSP: Agravo de instrumento – ação declaratória de inexigibilidade de débito – pleito de tutela provisória de urgência para exclusão do nome da parte autora do cadastro Serasa Limpa Nome – indeferimento – ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC - informações existentes na plataforma que são de acesso restrito e têm por fito apenas possibilitar eventuais negociações de dívidas, não representando restrição creditícia – decisão mantida – recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160078-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Assim, indefiro o pedido liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 2.
Trata-se de demanda em que se questiona abusividade na manutenção do nome da parte autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, por dívida prescrita, cumulada com pedido de compensação por dano moral pela cobrança da dívida, ou seja, da mesma questão de direito suscitada no Tema 51 (IRDR), conforme comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência do E.
TJSP.
O IRDR em questão foi afetado pelos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, o que ocasionou a admissão do Tema 1264, perante o STJ, com o intento de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Verifica-se que a análise da matéria encontra-se obstada, temporariamente, por ocasião da decisão publicada em 20/06/2024, na qual foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ).
Após dirimida a controvérsia e firmado pelo tribunal entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, concluindo-o para decisão.
Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo, se o caso, a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado.
Intime-se. -
25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 4
-
25/08/2025 16:42
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISLAINE SOUZA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005251-93.2025.8.26.0625
Lucas Spessoto Porto de Oliveira
Refax Fachadas e Forros LTDA
Advogado: Lucas Spessoto Porto de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 13:32
Processo nº 0012441-33.2025.8.26.0100
Bolognesi Empreendimentos LTDA
Red Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Advogado: Rodrigo Pinto Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 11:00
Processo nº 1089771-70.2024.8.26.0053
Felipe Machado dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Bonfim de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 13:06
Processo nº 0002856-14.2024.8.26.0642
Noeme Ferreira dos Santos
Empresa Rodoviario e Turismo Sao Jose Lt...
Advogado: Ariadne Abrao da Silva Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 15:23
Processo nº 1195662-36.2024.8.26.0100
Facetech Clinica Odontologica Eireli
Amico Saude LTDA
Advogado: Joao Batista Espinace Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 16:47