TJSP - 0012441-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012441-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Bolognesi Empreendimentos Ltda e outro - Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Tutela de Urgência, posteriormente aditada para incluir pedido de repetição de indébito, ajuizada por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. e CINQUE TERRE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em face de RED ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A.
As autoras alegam, em síntese, a abusividade da cobrança de "Taxa de Liquidação Antecipada" (TLA) no valor de R$ 247.573,93, incidente sobre uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) quitada antecipadamente.
Fundamentam sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na vedação imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional.
Requereram, inicialmente, a declaração de inexistência do débito e, após o pagamento da taxa para obter a liberação de garantias, a condenação das rés à restituição do valor.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta.
Arguiram, em sede preliminar, a incompetência do foro de origem, a ilegitimidade passiva da Redfactor Factoring e a ilegitimidade ativa da Cinque Terre Consultoria.
No mérito, defenderam a legalidade da cobrança da TLA, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, por se tratar de contrato empresarial, e que a vedação da Resolução CMN nº 3.516/2007 não se estende a sociedades empresárias de grande porte, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
Houve réplica, na qual as autoras refutaram as preliminares e reiteraram os termos da inicial.
O juízo da Comarca de Porto Alegre/RS acolheu a preliminar de incompetência, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de São Paulo/SP.
Neste juízo, as partes foram instadas a especificar provas, mas ambas entenderam que a matéria é exclusivamente de direito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, sendo a prova documental constante dos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Inicio pela análise das preliminares de legitimidade.
Afasto a tese de ilegitimidade ativa da autora Cinque Terre Consultoria Empresarial Ltda.
Na qualidade de avalista da obrigação principal, possui interesse jurídico direto e inequívoco na declaração de quitação do débito, pois tal provimento jurisdicional extingue sua responsabilidade solidária e libera as garantias por ela prestadas.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A.
Conforme se extrai dos instrumentos contratuais, a referida ré figura como parte no "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças", negócio jurídico acessório à dívida principal.
Desse modo, a discussão sobre a quitação integral da obrigação afeta diretamente a relação jurídica estabelecida com ela, justificando, à luz da teoria da asserção, sua permanência no polo passivo.
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito.
A controvérsia central reside em definir a legalidade da cobrança da "Taxa de Liquidação Antecipada" em Cédula de Crédito Bancário firmada por sociedade empresária que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Primeiramente, impõe-se afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica em análise é de natureza estritamente empresarial.
A autora Bolognesi Empreendimentos Ltda., sociedade de grande porte atuante no ramo da construção civil, obteve vultoso crédito (R$ 4.500.000,00) que foi utilizado como insumo para o fomento de sua atividade econômica, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatária final do serviço, nos termos da teoria finalista.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica a ponto de justificar a aplicação excepcional do microssistema consumerista.
A relação é paritária, regida pelo Código Civil e pela legislação especial aplicável.
Assentada a natureza empresarial da relação, a validade da cláusula que institui a taxa de liquidação antecipada deve ser analisada sob a ótica da autonomia privada e da regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
A Resolução nº 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional, invocada pelas autoras, estabelece em seu artigo 1º, de forma expressa e restritiva, que a vedação à cobrança de tal tarifa se aplica aos contratos firmados com "pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte".
A norma regulatória, ao delimitar seu campo de incidência, não abrangeu as demais sociedades empresariais.
A interpretação a contrario sensu do dispositivo leva à conclusão de que, para os contratos celebrados com empresas de médio e grande porte, a pactuação da referida taxa é permitida.
A finalidade da taxa, em contratos empresariais de grande vulto, é a de recompor o custo de captação do credor e o "descasamento" do fluxo de caixa decorrente da liquidação antecipada não prevista, não se confundindo com uma cláusula penal, mas sim com uma compensação financeira livremente ajustada entre as partes.
No caso concreto, a cobrança estava clara e expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário, instrumento firmado por partes capazes e com ampla experiência no mercado, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato, princípio basilar das relações empresariais.
Inexistindo vedação legal ou regulatória para a espécie e não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou abusividade manifesta sob a ótica do Código Civil, a cláusula contratual é válida e eficaz.
Por conseguinte, a cobrança da Taxa de Liquidação Antecipada foi legítima, e o pagamento efetuado pela autora era devido.
Desta forma, não há que se falar em declaração de inexistência de débito nem em direito à restituição de valores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no seu aditamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), RODRIGO PINTO NUNES (OAB 63557/RS), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ANA CAROLINA PASTRO CHAVES (OAB 114146/RS) -
09/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 02:03
Julgada improcedente a ação
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04/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:25
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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