TJSP - 1004745-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004745-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Ricardo Xavier Pinto - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo Xavier Pinto em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.838,84 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) referente à correção monetária sobre os valores de incorporação de hora-aula pagos com atraso, nos termos da fundamentação.
Correção monetária conforme fundamentação.
Juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EXPEDITO LEAL DOS SANTOS (OAB 461892/SP), LENNON LEAL DOS SANTOS (OAB 510071/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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